TRF2 - 5009044-43.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009044-43.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDO CESAR DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FERNANDO CESAR DA SILVA CORREA pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE objetivando O reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo autor, desde a sua admissão até a presente data, sendo declarado o direito do autor à aposentadoria especial para fins de recebimento do abono de permanência.
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Intime-se a autora, em derradeira oportunidade, para que emende a inicial, sob pena de extinção, indicando, no rol de pedidos, os períodos laborados que objetiva que sejam reconhecidos, na hipótese de vínculos não incluído no cálculo, ou, ainda, períodos que objetiva a contagem de tempo de contribuição de forma especial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:54
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:18
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:05
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:25
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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