TRF2 - 5010879-94.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010879-94.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ILZA VENANCIO CURTYADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036)ADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608) DESPACHO/DECISÃO (evento 62, APELACAO1): Trata-se de petição a qual a parte autora deu o nome de "Recurso Inominado".
Pelos fundamentos, tal petição visa reforma da decisão de evento 57, DESPADEC1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento 48, DESPADEC1, onde foi reconhecido o cumprimento das obrigações no feito, com a determinação da baixa e do arquivamento dos autos.
Deixo de conhecer a petição apresentada, uma vez que o enfrentamento de todas as questões suscitadas já foram objeto das decisões passadas e,
por outro lado, diante de decisão em fase de execução no procedimento sumaríssimo do JEF (Juizado Especial Federal), não cabe a interposição de Recurso Inominado.
A Lei 9.099/95 prevê apenas dois recursos cabíveis: Recurso Inominado (art. 41 e 42) e Embargos de Declaração (art. 48).
Eis a redação do art. 42: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
A lei definidora do rito dos Juizados Especiais não deixa dúvidas de que o recurso inominado só é apto ao enfrentamento de sentença.
Não há qualquer hipótese de cabimento o aludido recurso em face de decisão interlocutória em fase de execução.
Intime-se.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, conforme anteriormente determinado. -
26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010879-94.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ILZA VENANCIO CURTYADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036)ADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento 48, sob o argumento de que houve contradição.
Ante a tempestivamente, conheço do recurso.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
No presente caso, seu manejo deu-se sob a alegação do vício de contradição.
Verifico que o indeferimento da impugnação apresentada pela parte autora (evento 46, IMPUGNACAO1) ocorreu de forma clara e sem a contradição alegada, destacando que o INSS procedeu exatamente conforme o comando que transitou julgado, com: - DIP na data do requerimento administrativo (DER: 29/06/2023), conforme item "i" do DISPOSITIVO da sentença (evento 29, SENT1), e, - Conforme disposto no item "ii" do DISPOSITIVO, pagamento dos valores atrasados desde a DER (que, na forma do comando dispositivo, coincidiu com a DIP).
Foi o dispositivo da sentença que determinou a DIP na DER.
O INSS procedeu conforme o dispositivo e o pagamento ocorreu, em sua totalidade, pela via administrativa, obedecendo à sentença.
Eventual pagamento de valores através de requisitórios ocorre quando a DIP (Data do Início do Pagamento Administrativo) é feita em momento distinto da data fixada para os efeitos financeiros da condenação, o que não ocorreu nesse caso, porque a sentença fixou a DIP na DER. A não concordância com a sentença não retira o fato de que esta transitou em julgado e tem que ser executada tal como prolatada. Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, a decisão prolatada no ev. 48.
Intime-se. -
01/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:57
Determinada a intimação
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30/06/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:12
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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29/04/2025 11:27
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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29/04/2025 11:27
Determinada a intimação
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25/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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21/02/2025 08:55
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição
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19/12/2024 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/12/2024 11:25
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/11/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/11/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/11/2024 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 16/07/2024 15:45. Refer. Evento 24
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/05/2024 10:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 16/07/2024 15:45
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17/05/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 21:47
Determinada a intimação
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17/05/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição
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03/04/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 10:41
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 12:17
Juntada de Petição
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08/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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