TRF2 - 5002001-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002001-58.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIS CLAUDIO FIGUEIREDO PROENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ219537) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte o pedido formulado por LUIS CLAUDIO FIGUEIREDO PROENÇA, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 17/8/1994 a 31/1/2014, convertê-lo em tempo comum e, com a reafirmação da DER para 12/10/2018, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde essa data.
Alega o recorrente que a sentença incorreu em erro ao fixar a DIB e os efeitos financeiros em data anterior à citação válida, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 995.
Sustenta que, embora seja possível a reafirmação da DER quando os requisitos são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, e não em momento anterior à propositura da demanda.
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à data da reafirmação ou se devem ser fixados a partir da citação válida do INSS.
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial no período de 17/8/1994 a 31/1/2014, com base em PPP que atesta exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
A conversão desse período em tempo comum, somada ao tempo já reconhecido administrativamente, resultou em 33 anos, 9 meses e 28 dias de contribuição até a DER original (4/7/2017), insuficientes para a aposentadoria.
Contudo, considerando a continuidade da atividade laborativa, a sentença reafirmou a DER para 12/10/2018, data em que o autor completou 35 anos de contribuição, concedendo o benefício com efeitos financeiros desde então.
Sobre o tema, a jurisprudência admite a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, conforme tese firmada pelo STJ: Tema Repetitivo 995. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Embora a tese firmada pelo STJ não distingua o termo inicial do benefício – ou dos seus efeitos financeiros – a depender do momento de implementação dos requisitos, tal distinção foi feita pelo próprio STJ ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão originário da tese.
Diversos precedentes posteriores reafirmaram que nem sempre o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de implementação dos requisitos para o benefício: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019). IV.
Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020). V.
Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento.
Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023. VI.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Aplica-se, então, o item "b" da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL 5006798-79.2020.4.04.7003: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 995/STJ.
A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO).
A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. 1.
Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315). 2.
Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 3.
Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (item 2). E, sendo este o caso, conclui-se que é plenamente admissível a reafirmação da DER para o período compreendido entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício nesse intervalo.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela TNU, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação válida do INSS, com a incidência de juros moratórios a partir do 46º dia subsequente à intimação da autarquia para a concessão da aposentadoria, uma vez que somente após esse prazo restaria configurado o inadimplemento.
A sentença, embora tenha corretamente reconhecido o direito à aposentadoria com base na reafirmação da DER, incorreu em equívoco ao fixar a DIB e os efeitos financeiros em data anterior à citação.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para fixar a DIB e os efeitos financeiros do benefício na data da citação válida do INSS, mantendo-se os demais termos da decisão.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB na data da citação.
Os juros moratórios devem incidir a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
Considerando o parcial provimento do recurso em tela, não há condenação em honorários de advogado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. - 
                                            
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:22
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para julgamento - 13/06/2025 19:05:24)
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06/12/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/11/2024 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/11/2024 07:46
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 69
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06/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
10/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
24/09/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 00:10
Juntada de Petição
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30/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
 - 
                                            
12/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 12/07/2024 16:10:45)
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11/07/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Determinada a intimação
 - 
                                            
14/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
 - 
                                            
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
16/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
 - 
                                            
16/05/2024 17:11
Determinada a intimação
 - 
                                            
16/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
16/05/2024 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
09/05/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
09/05/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
08/05/2024 19:03
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/05/2024 18:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
30/04/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
26/04/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
 - 
                                            
19/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
 - 
                                            
19/04/2024 14:03
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
15/04/2024 00:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
01/04/2024 13:52
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
 - 
                                            
25/03/2024 12:58
Determinada a intimação
 - 
                                            
25/03/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
 - 
                                            
05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
 - 
                                            
05/02/2024 06:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
 - 
                                            
26/01/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
 - 
                                            
26/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
26/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
22/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2024 16:16
Despacho
 - 
                                            
22/01/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
17/01/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE06F)
 - 
                                            
17/01/2024 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
17/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2024 08:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/01/2024 00:07
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
12/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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