TRF2 - 5068956-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 13:20
Determinada a citação
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19/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIOEF09F)
-
24/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068956-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FERNANDES DA COSTA FILHOADVOGADO(A): ELIZABETH DE AGUIAR MELO (OAB RJ068894)ADVOGADO(A): RAFAELA DE AGUIAR MELO (OAB RJ250760)ADVOGADO(A): RENATA DE AGUIAR MELO (OAB RJ256030) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que aborda matéria tributária.
Primeiramente, cabe destacar que o valor da causa não ultrapassa o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Ocorre que, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara Federal de Volta Redonda para processar e julgar a causa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, e determino seja a presente demanda redistribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da Capital.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:21
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJVRE01S)
-
08/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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