TRF2 - 5035383-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035383-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISIDIA SANTOS DA HORAADVOGADO(A): SUMAYA PORTILHO GOMES (OAB RJ138425)ADVOGADO(A): NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO (OAB RJ247368) DESPACHO/DECISÃO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA No laudo judicial (Evento 16.1), o perito ortopedista sugeriu a avaliação nas áreas reumatologia e/ou endocrinologia.
No entanto, no exame pericial administrativo (Evento 9.1, fl. 31), verifica-se que a parte autora possui diversas queixas, o que inviabiliza a designação de médico especialista para cada uma delas, razão pela qual a segunda perícia judicial será com clínico geral/médico do trabalho, que detém também capacidade técnica para avaliar as diversas patologias da periciada.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERITO MÉDICO SEM ESPECIALIDADE CORRESPONDENTE À PATOLOGIA ALEGADA.
VALIDADE DA PERÍCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A nomeação de perito judicial sem especialidade correspondente à patologia alegada não invalida a prova pericial, salvo em casos excepcionais de alta complexidade clínica ou enfermidades raras.2.
O princípio da reserva do possível e a razoabilidade devem orientar a análise da necessidade de especialidade do perito, considerando as limitações administrativas e orçamentárias do ente público.(...)DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que designou o médico do trabalho para a realização da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5006767-34.2024.4.02.0000, Rel.: Dr.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025)." Assim, defiro a realização de nova perícia médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) Dr(a).
VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA, neste ato nomeada perita do Juízo, local SALA DE PERÍCIAS, na Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 08/10/2025, às 11:00h, cientificando-o de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607- 53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro através do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISIDIA SANTOS DA HORA <br/> Data: 08/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
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12/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035383-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISIDIA SANTOS DA HORAADVOGADO(A): SUMAYA PORTILHO GOMES (OAB RJ138425)ADVOGADO(A): NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO (OAB RJ247368) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro o pedido.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente.
Cite-se o INSS para a demanda.
Em paralelo, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença -
30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 23:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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28/06/2025 23:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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26/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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17/04/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ISIDIA SANTOS DA HORA <br/> Data: 27/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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17/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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17/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 17:04
Juntado(a)
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17/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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