TRF2 - 5002992-06.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:35
Determinada a intimação
-
04/08/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002992-06.2025.4.02.5002/ESAUTOR: REGIANE DIAS DE OLIVEIRA CASTELARIADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas a contar da DER (05/12/2024 ? evento 1, anexo9 ? fl. 01) até 05/04/2025 (120 dias), referentes ao benefício de salário-maternidade NB 231.393.804-7, na forma do art. 72 da Lei 8.213/91.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
01/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2025 20:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
-
19/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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