TRF2 - 5004680-85.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004680-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAMELA SARA DA SILVA JERONIMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FLAVIA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ197541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por PAMELA SARA DA SILVA JERONIMO em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior de 21 anos inválida. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
IV - Verifico que a assinatura da procuração (evento 1, DOC2) foi anexada na peça com colagem da imagem da assinatura sobre o texto, ao final transformado em PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei.
Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov BR, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, apresentando: - juntando a procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), com assinatura válida; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - termo de curatela válido, tendo em vista que o termo de curatela provisório anexado à inicial perdeu a vigência (evento 1, DOC7). VI - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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