TRF2 - 5004013-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004013-85.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: ACHT PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. cobrança de multa de mora e juros moratórios. possibilidade. legalidade da aplicação da taxa selic. inviável a análise do cabimento da multa de mora. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo as alegações de nulidade das CDAs por falta dos requisitos necessários para inscrição do débito e ausência de cópia do processo administrativo nos autos; de impossibilidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória; de ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização do indébito; e de desproporcionalidade e ilegalidade da multa de mora aplicada.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a (i) ausência de liquidez e certeza das CDAs que embasam a Execução Fiscal, em virtude da insuficiência de demonstração dos requisitos necessários para inscrição da dívida; (ii) legalidade e regularidade da cobrança de juros de mora e de multa moratória sobre o mesmo crédito tributário, bem como da possibilidade de utilização da taxa SELIC e da eventual desproporcionalidade da multa aplicada; e (iii) nulidade das CDAs em razão da não juntada de cópia do processo administrativo aos autos.
Razões de decidir 3.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.
STJ, que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. Observa-se, no entanto, que as alegações alusivas à nulidade das CDAs e às irregularidades dos juros de mora e da multa moratória são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar, de plano, as irregularidades apontadas pela agravante. 5. Da análise das CDAs extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 6. Os juros moratórios e a multa moratória são encargos de natureza distinta e, por isso, merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo, confisco ou violação à capacidade contributiva.
Por certo, os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Precedentes deste Eg.
TRF da 2ª Região. 7. No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo. No caso em tela, os créditos executados foram constituídos por declaração da própria agravante ao Fisco, portanto, não prosperam suas alegações quanto à nulidade das CDAs por ausência de juntada de cópia do processo administrativo. 8. É assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 9. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias.
Descabe a exceção de pré-executividade que visa a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, cabendo as alegações de ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf.
REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010). 10.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Dispositivo 11.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/05/2025 17:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 07:36
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 14:23
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/03/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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