TRF2 - 5060044-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060044-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-UNIÃO -FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido liminar, objetivando determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, ficando a Impetrante autorizada a realizar os recolhimentos das referidas contribuições com exclusão dos valores acima referidos, bem como determinar a suspensão de quaisquer outros atos atinentes a cobrança. Como causa de pedir, aduz ser pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade empresarial no ramo de joalheria, cuja natureza precípua é a industrialização -e comercialização de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas, sendo contribuinte, dentre outros tributos, das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Sustenta que no exercício de suas atividades, aufere receitas decorrentes da venda de mercadorias a clientes — sejam pessoas físicas ou jurídicas — localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), defendendo que tais não poderiam ser tributadas pelas citadas contribuições, uma vez que tais atividades seriam equiparadas à operação de exportação ao exterior, atraindo, portanto, a imunidade constitucional em relação ao PIS e à COFINS sobre as receitas correlatas.
O impetrante cita, ainda, o Tema Repetitivo 1239, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus” Inicial e documentos, em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais, em Evento 8. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Em relação à plausibilidade do direito invocado, o cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência do recolhimento da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas das vendas internas (dentro da Zona Franca de Manaus), decorrentes das vendas de mercadorias realizadas pela impetrante, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 estabelece que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Já o Decreto Lei nº 356/1968 estendeu a abrangência da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio, localizadas na Amazônia Ocidental: Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º - A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967.
A seu turno, o art. 40, do ADCT manteve a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos – prazo dilatado em 10 e 50 anos pelos artigos 92 e 92-A, do ADCT -, a partir da promulgação da Constituição, destacando o seu parágrafo único, que, somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. A jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas (STJ - REsp: 1703251 RS 2017/0261522-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/02/2018); AgInt no REsp 1.673.424/RS.
DJ: 5.4.2018.
AgInt no REsp 1.704.482/RS.
DJ: 1.3.2018.
REsp 1.688.621/RS.
DJ: 7.11.2017.
REsp 1.658.090/RS.
DJ: 27.4.2017).
Assim, adotando-se tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2025, ao julgar o tema repetitivo 1239 (Resp: 2093052/AM e 2093050/AM ) decidiu que: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus Dessa forma, uma vez que o sistema de precedentes não deve ser utilizado pelo magistrado apenas como uma orientação, mas sim em caráter vinculante, a tese fixada deve ser aplicada imediatamente, na medida em que tanto o E.
Superior Tribunal de Justiça quanto o E.
Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Nas palavras da MM.
Ministra Rosa Weber, “a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, ARE 673.256, DJe 22.10.2013).
Sendo assim, mostra-se descabida a exigência da PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais realizadas pelas da impetrantes estabelecidas na Zona Franca de Manaus, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita das vendas dos Impetrantes aos destinatários (pessoas jurídicas e físicas) da Zona Franca de Manaus, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários vincendos nos termos do art. 151, IV, do CTN, e, ainda, que a Fazenda Nacional abstenha-se da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou à inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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