TRF2 - 5090595-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO42
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17/07/2025 08:11
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090595-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega "ser portador de sequelas fratura pertrocantérica S72.1, que ocasionou em perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de aux. produção b, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados." Afirma, ainda, que "da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho." Por fim, informa que "diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado: "EXAME DO APARELHO OSTEOLOCOMOTOR.
Paciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, sem queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores, presença de cicatriz em região lateral da coxa esquerda, sem crepitação em fêmur esquerdo, sem instabilidade para deambular, equilíbrio preservado, marcha atípica.Testes Motores do Quadril.- Testes Motores do Quadril: sem alterações.Os abdutores (L5) : sem alterações.E os adutores (L2,L3 e L4): sem alterações .Descrição geral: Comportamento adequado durante a entrevista, com respostas coerentes, sem agitação.
Estado Nutricional: Sobrepeso.
Higiene e autocuidados: preservado.
Vestimentas: adequadas, simples e limpas.
Bom desempenho cognitivo e verbal.Consciência: Lúcido.
Orientação: Temporal: orientado.
Espacial: orientado.
Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador. Manifestações da linguagem oral: Linguagem compatível com o nível de escolaridade. Diagnóstico/CID: S72.1 - Fratura pertrocantérica.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do aparelho osteolocomotor, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia.
Após a avaliação dos exames de imagem e do exame físico realizado conclui se que o paciente possui dor crônica em quadril esquerdo porém não possui perda de função ou incapacidade de exercer atividade laborativa.Paciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, sem queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores, presença de cicatriz em região lateral da coxa esquerda, sem crepitação em fêmur esquerdo, sem instabilidade para deambular, equilíbrio preservado, marcha atípica.Exame de radiografia apresenta implante em fêmur esquerdo (haste) sem sinais de soltura do material.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados 08/2021. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42F)
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26/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 14:26
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS <br/> Data: 24/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO L
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29/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-RJ)
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:26
Decisão interlocutória
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13/11/2024 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 19:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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