TRF2 - 5004531-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 10:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004531-98.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista os cálculos apresentados no evento 57, TABELA2, e nos termos do § 3º do art.292 do Código de Processo Civil1, corrijo o valor da causa para R$ 821,25 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), pois refere-se ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.1- Sem prejuízo, proceda-se alteração da classe para fazer constar Cumprimento de Sentença JEF. 2- Intime(m)-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para efetuar o depósito da condenação no valor de R$ 821,25 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 03/07/2025, conforme memória de cálculo constante dos autos (evento 57, TABELA2), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.1- Cientifique-se o(a) executado(a) que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, consoante art. 525 do Código de Processo Civil2. 3- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil3. 4- Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o tópico 2, incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil4). 5- Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6- Transcorrido, in albis, o prazo acima deferido, remetam-se os autos ao(à) PHILIPPE DE OLIVEIRA BERNARDO para atualização da planilha de valores, para fins de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e, também, dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (execução). 7- Após, venham-me conclusos. 1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
05/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:10
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 11:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:32
Despacho
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11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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11/02/2025 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:35
Determinada a intimação
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31/01/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:34
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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