TRF2 - 5008029-50.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008029-50.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR PADILHA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL E RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EVENTUAL RECONHECIMENTO IMPLICARIA VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CÔMPUTO DE TEMPO FICTO.
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUESTIONADAS PELO RECORRENTE, HÁ FLAGRANTE PERDA DE OBJETO, PORQUANTO JÁ CONSIDERADAS PELO INSS, PORÉM, AINDA ASSIM, O AUTOR NÃO ATINGE O TEMPO MÍNIMO PARA OBTER A ALMEJADA APOSENTADORIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 45): "DISPOSITIVO Por todo o exposto, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO para computar como especial o período que a parte autora prestou serviço militar de 14/01/1981 a 31/01/1983.
Julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido para computar como tempo de contribuição o período de 06/2010 a 07/2018, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC/15".
O recorrente postula o seguinte (Evento 51): Decido.
De partida, observo que o correto tempo de serviço militar a ser considerado é o de 14/01/81 a 31/01/83, conforme certidão expedida pelo Comando da Aeronáutica do Ev. 1.12 e certificado de reservista do Ev. 1.13. É bem verdade que o CNIS informa períodos divergentes, de 14/01/1981 a 03/02/1983 e 14/07/1981 a 31/01/1984 (Ev. 1.14).
Porém, esse cadastro informatizado não está imune a erros e, havendo divergência de seus dados com os documentos expedidos pela própria Força Militar em que o autor atuou, devem prevalecer estes últimos, pois alimentados por registros contemporâneos à época da prestação do serviço militar e, dessa forma, são mais confiáveis. Quanto à especialidade do referido tempo de serviço militar e respectiva conversão em tempo comum, observo que, embora seja possível a averbação desse tempo junto ao Regime Geral da Previdência Social, com fundamento no art. 55, inciso I, da Lei 8.231/91 e art. 188-G, I, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum.
Importante registrar que o Regime Geral da Previdência Social contém dispositivos que preveem o financiamento da aposentadoria especial, com acréscimos à cota patronal (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), mecanismo esse que, além de inexistente no regime próprio, atende ao princípio da prévia fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º, da CRFB/88, no sentido de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Nesse contexto, conclui-se que o tempo de serviço militar pode ser averbado junto ao RGPS apenas como tempo de labor comum, sem possibilidade de reconhecimento da especialidade (por falta de previsão legal), nem possibilidade de cômputo de tempo ficto (por expressa vedação constitucional - Art. 201, §14).
Sobre as contribuições individuais mencionadas pelo recorrente, o juízo singular já estabeleceu a correta solução para o caso, a saber: "Referente período de 06/2010 a 07/2018, cabe esclarecer que, após ser intimado para prestar esclarecimentos, o INSS noticiou que “na análise do pedido de aposentadoria NB 42.188.742.767-5 não foram consideradas as contribuições do período de 06/2010 a 11/2016 (Evento 6 -PROCADM3 fls 66).
Isso ocorreu porque a complementação do período foi realizada no código 1902 que é incompatível.
Nesta data realizamos a alteração do código de pagamento do referido período para 1295 (CI OPTANTE LC 123 COMPL).
Realizamos nova Contagem de Tempo de Contribuição com a inclusão do período de 06/2010 a 11/2016 e apuramos 34 anos, 03 meses e 27 dias.” Intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pelo INSS, a parte autora alegou que o período de 12/2016 a 07/2018 deixou de ser computado, conforme se infere da petição do Evento 43.
Ocorre que, olhando detidamente para o processo administrativo juntado no Evento 6 – PROCADM1, fl. 65, bem como para o documento juntado pelo INSS no Evento 42 – CETEMPSERV2, fl. 2, é possível aferir que o período de 12/2016 a 07/2018 também já foi computado pelo INSS como tempo de contribuição.
Assim, sobre este período, a extinção do pedido sem análise de mérito é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual" (grifou-se).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008029-50.2022.4.02.5121/RJAUTOR: JULIO CESAR PADILHA VIEIRAADVOGADO(A): VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO para computar como especial o período que a parte autora prestou serviço militar de 14/01/1981 a 31/01/1983.
Julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido para computar como tempo de contribuição o período de 06/2010 a 07/2018, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
05/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:50
Despacho
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07/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/02/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:38
Determinada a intimação
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29/06/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 15:22
Juntada de Petição
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/02/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/02/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 10:06
Decisão interlocutória
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09/10/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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