TRF2 - 5104330-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104330-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 33) que juntou diversos documentos médicos dando conta do histórico de saúde, assim como laudo atualizado demonstrando que sua condição se agrava periodicamente.
Contudo, após perícia absurdamente superficial, de maneira sucinta o perito considerou que estaria apta para retornar às suas atividades laborativas.
Ademais, diante dos problemas sérios de saúde, bem como da profissão que exerce, idade e grau escolar, tais aspectos relevantes não podem ser ignorados.
Diz que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer a reforma da sentença ou que se submeta a recorrente a nova avaliação médica, caso entenda necessário. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pela especialista apta a analisar os problemas da autora (ortopedista/traumatologista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 22/01/2025 (evento 17), por médica ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 60 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de CID S86 ruptura do tendão de Aquiles, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico: Sem aparente alteração na marcha .Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Cicatriz cirúrgica em região posterior do tornozelo e perna direita bem constituída, mobilidade ampla ,sem edema , instabilidades ou alterações flogísticas.
Musculatura dos membros inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V .
Mobilidade sem alterações legalmente relevantes .
V – CONCLUSÃO: Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de ruptura do tendão de Aquiles em 11/01/24, tratada cirurgicamente com tenorrafia no HEGV em 15/01/24, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 02/08/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Auxiliar de serviços gerais (limpeza predial) empregada, 59 anos, EM completo, destra.
DAT: 14/014/24.
Está em gozo do Bi atual desde 29/01/24 por ruptura do tendão de Aquiles D sofrida em 11/01/24, tratada com tenorrafia em 15/01/24, no HEGV.
Em nova perícia, relata dor persistenteno local operado.
Laudo do Dr Pedro Ruiz CRM 52975150 de 19/06/24 (HEGV) atesta o historico supracitado, ainda com limitação de ADM e dor no tornozelo D.
Conclui pela presença de incapacidade para o trabalho.
USG do pé D de 20/06/24: espessamento e heterogenicidade do T. de Aquiles com focos de calcificação, além de imagens hiperecpoicas no interior do tendão compatíveis com fios de sutura cirurgica.
Exame Físico: Bom estado geral, corada, eutrófica e eupneica.
Marcha livre.
Lúcida e cooperativa, sem alterações da cognição, pensamento e humor. .
Marcha atipica, agil.
Tornozelo D sem edema ou deformidades, com cicatriz cirurgica na topografia do T. de Aquiles bem constituida, sem, edema ou flogose.
ADM amplo para dorsi-flexão e flexão plantar. panturrilha D com musculatura trofica.
Considerações: Trata-se de auxiliar de serviços gerais submetida a tenorrafia do T. de Aquiles em jan/24, no momento apresentando boa evolução clinica e radiológica, sem sequelas que justifiquem o reconhecimento de incapacidade para o seu trabalho.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104330-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA FERREIRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA FERREIRA <br/> Data: 22/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARA
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12/12/2024 01:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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