TRF2 - 5050429-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050429-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CICERO DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): MARIA JOSE DE SANTANA (OAB RJ185336) DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente mandado de segurança depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
Neste contexto, observo que a parte impetrante não juntou qualquer documento minimamente apto a demonstrar que a apreciação de seu pedido pelo INSS superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que, nos documentos juntados no evento 1 - OUT8, não consta informação acerca do status atual do procedimento administrativo, o que pode ser obtido através do portal "Meu INSS".
Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento de benefício (consulta datada e atualizada ao andamento do procedimento administrativo, inclusive quanto a eventual exigência).
Fica a parte impetrante desde já advertida de que o desatendimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I. -
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJDCA01F)
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16/06/2025 18:24
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:28
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:41
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO17F)
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28/05/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano - Para: Fornecimento
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27/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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