TRF2 - 5005295-93.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005295-93.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELISANDA LUCHT SCHULZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (lavradora) Ainda, alega, em síntese, que: "A Recorrente, lavradora por aproximadamente 10 anos, ajuizou a presente ação buscando a concessão de benefício por incapacidade.
Em 13 de março de 2013, sofreu um traumatismo cranioencefálico grave (TCE) em acidente automobilístico, necessitando de tratamento neurocirúrgico.
Desde então, passou a apresentar quadro de convulsão em 2013 e foi diagnosticada com epilepsia (CID G40).
Há dois anos da data do laudo médico inicial, apresentava cefaleia persistente, principalmente aos esforços físicos.
O laudo médico pericial analisado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, alegando ausência de refratariedade clínica da epilepsia e de limitações funcionais.
No entanto, o mesmo laudo atesta que a Recorrente "necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros" e que houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente, mas que não resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (Benefício nº 718.815.753-8) foi negado por não constatação de incapacidade laborativa." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em neurologia (especialidade coerente com a patologia apresentada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, DOC5): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 22, DOC1), realizada em 21/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Histórico/anamnese: A autora apresenta histórico de traumatismo craniano ocorrido em Março de 2013 com evidência de sangramento intracraniano e necessidade de submeter-se à abordagem cirúrgica.
Desde então, é portadora de epilepsia sem evidência de refratariedade clínica.
Documentos médicos analisados: Documentos médicos peticionados nos autos.
Exame físico/do estado mental: Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico, afeto congruente, pensamento com fluxo e conteúdo preservados.
Sem alteração de força muscular, equilíbrio preservado e eudiadodococinesia. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G01)
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20/08/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005295-93.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ELISANDA LUCHT SCHULZADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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23/05/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/03/2025 07:42
Juntada de Petição
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25/03/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANDA LUCHT SCHULZ <br/> Data: 21/05/2025 às 12:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Les
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:10
Determinada a citação
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27/02/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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