TRF2 - 0005818-41.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005818-41.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 245: Requer a exequente a pesquisa de bens da executada no sistema SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
De acordo com a informação constante do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), atualmente as fonte de dados do sistema SNIPER são a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
As consultas à Receita Federal do Brasil, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo encontram-se abarcadas pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifica-se que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
Da mesma forma, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à Controladoria Geral da União não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, por ora, indefiro o requerimento do evento 245. 2 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 214. 3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo estipulado no item anterior. 4 - Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 5 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005818-41.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 235: Considerando o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 2 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 214. 3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data mencionada no item '2'. 4 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 5 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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27/04/2024 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/03/2022 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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10/03/2022 15:43
Transitado em Julgado - Data: 09/03/2022
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2021 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2021 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/12/2021 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2021 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2021 15:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/11/2021 12:51
Lavrada Certidão
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27/10/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/10/2021<br>Data da sessão: <b>22/11/2021 13:00:00</b>
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25/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/10/2021 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 83
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21/10/2021 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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