TRF2 - 5002035-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRA ALVES DA SILVEIRA LINO (OAB RJ188636) DESPACHO/DECISÃO Ante a notícia de falecimento da parte autora, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os interessados promovam a habilitação, sob pena de extinção.
Dispõe o artigo 112 da Lei 8213 /91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Apesar de o direito à pensão por morte não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
Sendo assim, intime-se o patrono da autora, para que, dentro deste prazo, sob pena de extinção do feito, se manifeste quanto ao noticiado óbito, junte aos autos o documento comprobatório da referida informação (certidão de óbito) e adote as providências que entender pertinentes, bem como expeça-se mandado de intimação para o endereço residencial do(a) autor(a) informado nestes autos, a fim de que eventuais interessados sejam intimados.
Caso haja herdeiros, deverão trazer aos autos os documentos abaixo relacionados, para cada um dos sucessores em habilitação: 1.
Procuração assinada pelo sucessor; 2.
Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura; 3.
Documento válido de CPF; 4.
Comprovante de residência oficial em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, e atual, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses; 5.
Declaração de que renuncia ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais; 6.
Termo de hipossuficiência econômica, caso requeira o benefício de gratuidade de justiça.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação em relação à habilitação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como expeça-se mandado de busca e apreensão para que a Agência da Previdência Social responsável pelo procedimento administrativo relacionado ao objeto da lide o traga por cópia aos autos no mesmo prazo, caso não tenha sido apresentado após a intimação.
Não se opondo, ato contínuo, defiro a habilitação. À Secretaria para as devidas anotações.
Caso o INSS impugne, voltem os autos conclusos para análise. -
05/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 10:22
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 20/08/2025 16:00. Refer. Evento 13
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRA ALVES DA SILVEIRA LINO (OAB RJ188636) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: A Lei 9.099/95, em seu art. 9º, traz a aplicação do princípio da pessoalidade, pois estabelece que a parte deve comparecer pessoalmente ao ato.
No mesmo sentido o enunciado nº. 20 do FONAJE aduz que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.
O art. 9º da Lei 9.099/95, portanto, veda a possibilidade de representação, motivo pelo qual a ausência injustificada da parte autora, induz a extinção do processo, conforme determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Em se tratando de ações de juizado especial, em regra, a parte capaz deve comparecer pessoalmente à audiência, incluindo a sua oitiva, não podendo ser representada por procuração (artigo 9º da Lei 9.099/95), mesmo que seja por um filho, em respeito aos princípios da oralidade e da imediatidade, característicos dos Juizados Especiais, sendo indispensável a presença pessoal das partes para a compreensão da situação e garantir a efetividade da conciliação e do julgamento. Entretanto, o magistrado pode afastar essa regra em casos excepcionalíssimos, como por exemplo, nos casos de saúde, para aceitar a representação por procuração. No Evento 14, foi informado que a autora encontra-se internada em casa de repouso e com a saúde debilitada, sem contudo fazer prova do alegado.
Quanto à informação sobre a impossibilidade de comparecimento presencial na audiência designada para o dia 20/08/2025, às 16h, ressalto, que o depoimento pessoal da autora poderá ser levado a feito, por meio de videoconferência, nos termos do evento 8, DESPADEC1. Em não havendo tal possibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a internação em clínica de repouso, fornecendo o endereço completo, bem como todos os documentos comprobatórios da impossibilidade de oitiva do seu depoimento pessoal, a fim de que sejam aceitos como justificativa para o requerido no evento 14.
Tudo cumprido, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise e decisão acerca da possibilidade de o filho, sr.
RAFAEL DE LIMA SKRDLIK, representar a autora em audiência, em caráter excepcional. Diante de tais circunstâncias, CANCELO a audiência de antecipação de provas, designada para o dia 20/08/2025, às 16h.
Aguardem-se nova data, após as diligências. -
09/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 11:12
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 20/08/2025 16:00
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRA ALVES DA SILVEIRA LINO (OAB RJ188636) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, apresente a parte autora rol de depoentes, até o máximo de três, no prazo de 5 dias, com a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto frente e verso, que deverão comparecer à audiência preliminar de antecipação de provas, independente de intimação.
Designo o dia 20/08/2025, às 16h, para registro das declarações dos depoentes em audiência de antecipação de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, localizada na Rua 17 de Dezembro, s/n, lote 4-A, 2º andar - Centro.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade híbrida, participando o INSS de maneira remota através da plataforma de videoconferência ZOOM, instituída pela Portaria n° 61/2020, do CNJ.
Para as demais partes a audiência será preferencialmente, PRESENCIAL, salvo impossibilidade, o que poderá ser levado a efeito por meio de videoconferência, cientes da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e por até três depoentes por ela indicados.
Após a colheita de declarações, se for o caso, intime-se INSS para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas, se colhidas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:14
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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