TRF2 - 5016720-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129516920254020000/TRF2
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 21:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50129516920254020000/TRF2
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 23:53
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 07:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 22:18
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016720-20.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL LAZZARI (OAB SP475225) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDA em face de DIRETOR GERAL - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES - VITÓRIA, objetivando suspender a exigibilidade das multas impostas através dos Autos de Infração n.s 7101130001250 e 7101130001260, expostos na notificação recebida pela Impetrante em 24/02/2025, acompanhada do boleto emitido em 11/02/2025, no valor de R$ 35.256,00.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Inicialmente, cumpre dizer que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade, de modo que tal atributo, aliado ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito, o que entendo não ser o caso dos autos, de modo que é prudente aguardar a manifestação da autoridade impetrada, com as informações pertinentes acerca dos autos de infração impugnados.
Por outro lado, entendo que a suspensão da exigibilidade das multas é possível mediante o depósito integral do débito impugnado, motivo pelo qual faculto à impetrante o depósito judicial correspondente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entenda necessárias para o deslinde do feito. Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se ainda o impetrante para manifestar interesse na inclusão do INMETRO como interessado.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
20/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 16:53:14)
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016720-20.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL LAZZARI (OAB SP475225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDA em face de DIRETOR GERAL - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES - VITÓRIA, objetivando suspender a exigibilidade das multas impostas através dos Autos de Infração n.s 7101130001250 e 7101130001260, expostos na notificação recebida pela Impetrante em 24/02/2025, acompanhada do boleto emitido em 11/02/2025, no valor de R$ 35.256,00.
Decido.
Nos documentos juntados na inicial verifica-se que a Notificação de Autuação endereçada à parte autora foi expedida pelo INMETRO (evento 1, anexos 3 e 4).
Entretanto, a impetrante não indicou a autarquia federal como parte interessada, tampouco a autoridade coatora federal responsável pelas Notificações como impetrado.
Assim, intime-se a impetrante para manifestação expressa acerca da competência da justiça federal, conforme o rol de entes elencado no artigo 109, da Constituição Federal.
Havendo ou não resposta, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando pedido liminar pendente de apreciação. -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição - DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDA (SP475225 - GABRIEL LAZZARI)
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03/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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01/07/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 08:02
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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