TRF2 - 5000566-08.2022.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000566-08.2022.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COLEGIO D PEDRO I LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI 13.988/2020.
MODALIDADE ERRADA.
AUSÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por D.
PEDRO I LTDA – ME contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim a condenação da ré a conceder os descontos e benefícios para quitação do crédito tributário, previstos na Lei 13.988/20. 2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença, haja vista que a oitiva do contador do autor é desinfluente para o deslinde da questão. 3. Não houve qualquer erro sistêmico.
De fato, a documentação colacionada aos autos indica que o autor se equivocou ao escolher a modalidade de parcelamento, tentando incluir débitos não previdenciários (inexistentes) quando o correto seria indicar débitos previdenciários (existentes e disponíveis para parcelamento). 4. O parcelamento é espécie de moratória, benefício fiscal concedido nas condições e termos legais, sendo defeso ao Poder Judiciário, ordinariamente, interferir na órbita administrativa, com a finalidade de impor parcelamento de débitos, em maneira e prazos diversos dos previstos em lei. 5. Não há como aplicar para um débito de natureza previdenciária as condições oferecidas para débitos de outras naturezas, que é o que a autora pretende nesta demanda.
Com efeito, as condições oferecidas pela legislação de regência são distintas, para todos os contribuintes, conforme o débito seja de natureza previdenciária ou não. 6.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/10/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/10/2023 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 18:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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29/09/2023 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 621,89 em 28/09/2023 Número de referência: 1097934
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27/09/2023 16:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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25/09/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 14:33
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2023 14:33
Despacho
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31/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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