TRF2 - 5008201-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008201-58.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ANDRADE & ANSOLIN VITORIA LTDAADVOGADO(A): WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA (OAB PR045744) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
TEMA 843 DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REFORMA DA DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No curso do processo, foi interposto agravo interno contra a concessão inicial da liminar, posteriormente tornado prejudicado pela análise de mérito do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança que busca a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) determinar os efeitos da afetação do tema à repercussão geral (Tema 843 do STF) sobre a análise de pedidos liminares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional dos processos determinada pelo STF no âmbito do Tema 843 não obsta, por si só, a apreciação de medidas liminares, conforme art. 314 do CPC e jurisprudência do próprio STF (Rcl 46394 AgR). 4.
A afetação do Tema 843 à sistemática da repercussão geral evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante e atual, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão de tutela provisória nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5.
A alegação de risco de dano irreparável não se sustenta na ausência de comprovação da real condição financeira da empresa e da incapacidade de arcar com os tributos sem prejuízo à continuidade das atividades. 6.
A exigência de tributo, por si só, não configura dano irreparável, conforme jurisprudência consolidada (AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A afetação de tema à repercussão geral, com controvérsia jurídica ainda não resolvida, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. 2.
A ausência de comprovação concreta da incapacidade financeira da empresa impede o reconhecimento do risco de dano irreparável decorrente da exigência do tributo. 3.
A exigibilidade do tributo, por si só, não configura risco de dano grave ou ou irreversível à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835818, Tema 843, Plenário, repercussão geral reconhecida; STF, Rcl 46394 AgR; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/09/2024 10:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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11/09/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013314-25.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/07/2024 14:19
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50133142520244025001/ES
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01/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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01/07/2024 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2024 12:41
Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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