TRF2 - 5001635-43.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001635-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ZENILDA TEIXEIRA MARINSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BENECKE (OAB RJ222944) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ZENILDA TEIXEIRA MARINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão de seu benefício de pensão por morte, a contar de 12/2023, considerando o cálculo da RMI consignado na carta de concessão, bem como o pagamento da diferença dos valores.
Apresenta informativo de que não há empréstimo consignado que justifique a redução do valor mensal. Procuração sem outorga expressa para renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Cumprido pelo autor: Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 20:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02F)
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08/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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