TRF2 - 5007937-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b> 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007937-07.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            16/09/2025 18:29 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 18:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/09/2025 18:22 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92 
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                                            12/09/2025 18:37 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            21/08/2025 15:07 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28 
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                                            20/08/2025 23:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/08/2025 23:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/08/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            18/08/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 22:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5007937-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar pretendida para que os valores relativos aos incentivos fiscais não fossem incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
 
 Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se verifica situação que denote a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o sacrifício do contraditório; e (ii) não se vislumbra prejuízo de ordem econômica à empresa, pois caso seja proferida sentença de procedência ao final, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição (Evento 13.1, dos autos originários). 3.
 
 Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) os incentivos ficais concedidos pelos entes federados não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, porquanto são verdadeiras subvenções que configuram instrumento legítimo de política fiscal autônoma e não representam acréscimo patrimonial; (ii) o col.
 
 STJ já reconheceu expressamente, em sede de recurso repetitivo, Tema n.º 1.182, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em observância ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados; (iii) encontram-se presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, pois a recorrente vê-se diante de uma incidência tributária inexistente, ilegal e inconstitucional, além do que a continuidade da cobrança resultará no recolhimento de vultosos numerários, impactando a capacidade econômica da empresa; e (iv) o tratamento tributário dispensado às subvenções não poderia ter sido alterado pela Lei nº. 14.789/23, uma vez foi de encontro ao conceito de renda/lucro e ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria (Evento 1.1). É o relatório.
 
 Decido. 4.
 
 A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
 
 A agravante objetiva a concessão de tutela de urgência para não incluir os valores referentes aos incentivos fiscais nas bases de cálculo o do IRPJ e da CSLL, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 6.
 
 Contudo, num juízo de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal.
 
 A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
 
 TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
 
 Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
 
 Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
 
 Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao MPF.
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                                            01/07/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/07/2025 20:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            23/06/2025 11:04 Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            23/06/2025 11:04 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/06/2025 19:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 19:25 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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