TRF2 - 5047820-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5047820-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALDA SILVA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CABRAL (OAB RJ033316) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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23/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047820-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VALDA SILVA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CABRAL (OAB RJ033316) EMENTA ADMINISTRATIVO. recurso de apelação. MILITAR.
PENSIONISTA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. ausência de direito adquirido. sentença mantida. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em sede de Ação pelo Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido para "condenar a Ré – UNIÃO FEDERAL a abster-se de proceder aos descontos da contribuição previdenciária ou quaisquer outros a mesmo título, exceto o desconto para o FUSEX, bem como, a repetição dos descontos indevidos ocorridos à partir de janeiro de 2020", condenando a parte autora "ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado", observada a gratuidade de justiça deferida.
Alegou, em síntese, a parte autora que, na condição de pensionista militar de ex-combatente, em reversão pelo óbito de sua mãe, pelo falecimento do seu genitor 2º Ten. do Exército VALDIR FREIRE DA SILVA, falecido em 29/04/1980, "nunca contribuiu ou ocorreu descontos referente a cota para o previdência dos militares, exceto para o FUSEX, portanto há mais de 36 (trinta e seis) anos, nunca a demandante sofreu qualquer desconto em seus proventos. reafirme-se, à título de cota ou desconto para previdência militar ou a outro título.
Aduziu que, no entanto, "a partir de janeiro de 2020, por força da famigerada Lei No 13.954, de dezembro de 2019, que alterou o artigo 4º, da Lei No 3.765, de 4 de maio de 1960, foi instituído uma contribuição além dos militares das Forças Armadas, também para seus pensionistas, descontos esse nunca havido na sua pensão militar".
II.
Questão em discussão 2.
A discussão do feito cinge-se a verificar se a União pode instituir contribuição previdenciária sobre pensões militares já concedidas antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, ou isso violaria o direito adquirido da pensionista e o princípio da irredutibilidade.
III.
Razões de decidir 3.A Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu a "Reforma Previdenciária dos Militares", modificou a Lei nº 3.765/60, a qual dispõe sobre as Pensões Militares, instituindo a obrigatoriedade da contribuição previdenciária de servidores militares inativos e de pensionistas. De fato, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos. 4.Do mesmo modo, consoante entendimento solidificado pelo STF, não há direito adquirido a regime tributário ou previdenciário, de forma que a majoração ou instituição de alíquota de contribuição previdenciária não viola a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. 5. Como bem destacado na sentença, "no que diz respeito aos beneficiários de pensão militar, não há dúvidas acerca da aplicabilidade das exigências de custeio previdenciário introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, na medida em que as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo. Por conseguinte, diante da inexistência de qualquer efeito retroativo, os descontos a título de contribuição efetuados nos contracheques da autora a partir de 2020 de forma alguma configuram ofensa à segurança jurídica".
Ou seja, "nenhuma irregularidade se verifica na Lei nº 13.954/19, que, reestruturando a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, alterou a Lei nº 3.765/60, e, de forma similar ao que ocorreu com os servidores públicos, passou a prever, a fim de reforçar princípios constitucionais como os da equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, a contribuição sobre proventos de inatividade e pensões".
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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