TRF2 - 5000637-11.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000637-11.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: VANDA SANTANA DE FARIA COITINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 21.07.1992 a 01.03.2019, e por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicado o recurso inominado da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:34
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 239
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000637-11.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: VANDA SANTANA DE FARIA COITINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. 2.
Em suas razões, alega que trabalhou sob condições especiais de 21.07.1992 a 01.03.2019 e que apresentou PPP demonstrando esse fato.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de especial e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial com DIB em 22/01/2025. 3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 4.
A autora manteve vínculo estatutário com o Município de Serra de 21.07.1992 a 01.03.2019 (ev. 1, PROCADM21, fl. 63) e apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa a esse intervalo no ev. 1, PROCADM21, fls. 08-09, para o fim específico de aproveitamento no INSS. 5.
A autora alega que trabalhou como servente em ambiente hospitalar e em contato com agentes biológicos no período de 21.07.1992 a 01.03.2019 (ev. 1, PROCADM21, fls. 26-28). 6.
A CTC juntada no ev. 1, PROCADM21, fl. 09, especificamente no item III, não registra tempo de serviço especial. 7.
Sobre as demandas cujo objeto seja a averbação no RGPS de tempo de serviço especial cumprido no RPPS, há entendimento dos tribunais segundo o qual o INSS seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C.
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C.
STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8 .213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995 - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (TRF-3 - ApCiv: 00112310220084036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022). (Sem negrito no original).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 942 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. - Diversamente do alegado, conforme já exposto na decisão agravada, a questão precípua, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida sob RPPS e sua conversão em tempo comum, e não ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, constante do Tema 942, no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo servidor público e a consequente a conversão de tempo de serviço especial em comum - Conforme já decidido por esta 9ª Turma, “não assiste razão à parte embargante em vista da patente ilegitimidade passiva ad causam do INSS para reconhecer a especialidade reclamada.
Como ressaltado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não cabe interferência do INSS.
Não se desconhece o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público" com base nas "normas do regime geral", à luz do decidido no Tema n. 942 do STF.
Contudo, tal comando é dirigido à autoridade previdenciária competente do órgão de vinculação do servidor, a qual deverá proceder à averbação em seus registros funcionais, fazendo constar o período reconhecidamente laborado em condições degradantes na certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem do tempo especial e concessão de aposentadoria.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007380-21 .2019.4.03.6105, Rel .
Des.
Fed.
Daldice Santana - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApelRemNec: 0028327-86 .2012.4.03.9999 SP, Relator.: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024). (Sem negrito no original). 8.
Dessa forma, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a matéria ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas judiciais que discutam a especialidade de trabalho realizado sob o RPPS. 9.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/05/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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13/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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13/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:36
Determinada a citação
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12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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11/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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