TRF2 - 5006765-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 10:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/09/2025 10:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/09/2025 10:29 Decisão interlocutória 
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                                            18/09/2025 17:33 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            18/09/2025 17:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/09/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/09/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/09/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra adequadamente o determinado no evento 35, apresentando os comprovantes de pagamento dos valores referentes aos dois depósitos judiciais. Note-se que apenas foi apresentado o comprovante do depósito referente ao ID nº 124149000022509117 (evento 39, anexos 2, 4 e 5), mas não o referente ao ID nº 124149000012509114 (evento 39, anexo 3).
 
 Após, retornem os autos conclusos.
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                                            16/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 16:36 Determinada a intimação 
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                                            15/09/2025 17:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2025 16:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando os esclarecimentos do evento 28, existe a necessidade de designação de perícias médica e com assistente social.
 
 Deste modo, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência e requerimento de gratuidade de justiça, adiante o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários periciais das duas perícias, por meio de 2 (dois) depósitos judiciais, nos valores de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada uma, feitos na agência vinculada a este juízo (CEF - agência nº4149), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
 
 Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais. II – Após, retornem os autos conclusos.
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                                            08/09/2025 19:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/09/2025 19:22 Determinada a intimação 
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                                            08/09/2025 12:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/09/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2025 17:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de modo objetivo, se o que pretende é a revisão da aposentadoria de tempo de contribuição de professor NB 171.597.640-9, convertendo-a em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois, apesar do que consta dos fundamentos da peça inaugural, os pedidos formulados nos itens "C" e "D" (página 7 da inicial) não parecem guardar relação com a conversão mencionada.
 
 Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
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                                            14/08/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 17:33 Determinada a intimação 
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                                            07/08/2025 14:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/08/2025 10:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
 
 Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença.
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                                            30/07/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/07/2025 17:32 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/07/2025 16:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
 
 II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e com alguma forma de constatação de legitimidade da assinatura eletrônica.
 
 III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
 
 IV – Plenamente cumpridas as determinações do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
 
 Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial.
 
 Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
 
 V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais.
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                                            22/07/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 15:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 16:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 08:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006765-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB RJ200716) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a inicial, para escolher que pedido pretende obter com a presente ação (isenção do imposto de renda ou revisão do benefício de aposentadoria), uma vez que tais pedidos têm naturezas diversas e não é possível a cumulação de pedidos não conexos nos JEF’s, a teor do art. 15 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
 
 II – Após, retornem os autos conclusos.
 
 Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais.
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                                            04/07/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 18:02 Determinada a intimação 
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                                            02/07/2025 17:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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