TRF2 - 5007993-91.2024.4.02.5103
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007993-91.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: NOAH ANTUNES CAETANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ260760)AUTOR: LAURA ANTUNES SOARES (Pais)ADVOGADO(A): VITOR DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ260760) DESPACHO/DECISÃO Ao considerar os termos da última certidão acostada aos autos, DETERMINO a destituição do Sr.
MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA da função de assistente social anteriormente nomeado.
Em substituição, nomeio a Sra.
JUSCINEIDE MELO FARIAS, para a realização da perícia socioeconômica, com as mesmas atribuições e condições inicialmente fixadas, conforme despacho anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:26
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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14/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007993-91.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: NOAH ANTUNES CAETANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ260760)AUTOR: LAURA ANTUNES SOARES (Pais)ADVOGADO(A): VITOR DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ260760) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A seu turno, nomeio MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. Rio de Janeiro/RJ, 30/06/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:24
Determinada a citação
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18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:23
Despacho
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02/04/2025 18:52
Juntado(a)
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/10/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO40S)
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09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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