TRF2 - 5089198-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:31
Audiência de Instrução designada - Local videoconferência - 18/09/2025 14:40
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089198-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA MELLOADVOGADO(A): LAERCIO DATIVO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ131863) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
Maria José Ferreira de Mello, idosa de 89 anos, propôs ação em face da União (Marinha do Brasil), requerendo a declaração e constituição de vínculo de dependência econômica com sua sobrinha, a Capitã de Corveta Elisa Frias Villela, militar da ativa.
O vínculo foi formalmente estabelecido em 26/03/2001, quando a militar era 2º Sargento, e desde então a autora recebeu assistência médico-hospitalar pelo sistema da Marinha (FUSMA), inclusive com diversos atendimentos e tratamentos médicos documentados em prontuários.
Em 2024, esse vínculo foi desfeito unilateralmente por ato administrativo com fundamento em nova interpretação normativa baseada na Portaria DGPM 303.
A autora afirma que sua dependência financeira permanece até hoje, sendo comprovada por diversos documentos e despesas custeadas pela sobrinha militar.
Sustenta que a ruptura do vínculo não poderia se dar com base em portaria, diante do princípio da segurança jurídica e do art. 157 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que impede a retroatividade das normas para atingir situações consolidadas antes da sua vigência.
A União, em contestação, argumenta pela prescrição do direito, alegando que a suspensão ocorreu já em 2011, e sustenta a ausência de amparo legal para manutenção de tia como dependente, à luz da Lei 13.954/2019.
Impõe-se, pois, resolver a seguinte questão: a Administração Militar pode, por meio de portaria administrativa editada após alteração legislativa (Lei 13.954/2019), revogar unilateralmente vínculo de dependência econômica de beneficiária já reconhecida há mais de 20 anos, sem violar o princípio da segurança jurídica previsto no art. 157 do Estatuto dos Militares? No que se refere à prescrição, eis o histórico fático trazido pela contestação (Ev. 15, Ofício 5, fl. 2): “6.
No caso em tela, a autora é tia da Capitão de Corveta 87.0334.37 ELISA FRIAS VILLELA, e foi inicialmente declarada como dependente pela militar em 01/03/2001 sob o supracitado fundamento ‘maior que viva sob dependência econômica’, cujo requisitos eram viver sob o mesmo teto, viver sob a sua dependência econômica, bem como não receber remuneração. “7.
Em 19/01/2011 a Sra.
MARIA JOSÉ foi suspensa da condição de dependente, em virtude do recenseamento realizado pela Marinha do Brasil junto a todos os dependentes cadastrados à época.
Na ocasião, a militar NÃO apresentou a documentação necessária para comprovar que sua tia permanecia atendendo aos requisitos legais para permanecer como dependente. “8.
Em 06/10/2020, após 9 anos da suspensão, a militar fez um requerimento administrativo para manutenção da Assistência Médico-Hospitalar (AMH) da sua tia, em caráter excepcional, o que foi deferido por esta Diretoria pelo prazo de um ano, a fim de possibilitar um maior lapso temporal para organização e transferência gradual dos tratamentos de saúde da autora para o Sistema Único de Saúde ou outra opção a que viesse fazer, voltando a Sra.
Maria a ser suspensa em 06/10/2021, por controle administrativo.
A militar apresentou novos requerimentos que foram deferidos em caráter excepcional em 27/04/2022 e 27/07/2023, respectivamente, sendo a Sra.
Maria suspensa definitivamente em 27/04/2024. “9.
Em fevereiro de 2024 a militar apresentou novo requerimento para manutenção da AMH em caráter excepcional, que, no entanto, foi indeferido em 15/04/2024, tendo em vista a tia não mais preencher os requisitos previstos no inciso 1.3.3, alínea h, da DGPM-303.” Portanto, a última interrupção do direito cuja fruição se requer remonta a fevereiro de 2024, apenas poucos meses antes do ajuizamento da presente ação, em 31/10/2024, o que afasta a prescrição ditada pelo Decreto 20.910/32.
Quanto ao mérito propriamente dito, impõe-se definir, no aspecto de fato, se o vínculo de dependência subsiste de fato e de direito.
Para a solução dessa questão, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/09/2025, às 14h40, para oitiva da autora, da militar ELISA FRIAS VILLELA e de eventuais testemunhas que sejam arroladas no prazo legal.
A audiência será realizada com a utilização da plataforma Zoom, de familiaridade dos advogados, com transmissão em tempo real de áudio e vídeo dos participantes.
Saliente-se que os participantes, convidados para o ato processual, deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link a seguir no dia e hora designados: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencia32vf?pwd=MDJyQlNzazBEY2ZhMW9qMzZRY01Udz09 Atente-se para as seguintes providências de responsabilidade das partes: 1- Os participantes deverão providenciar, previamente, instalação, em seus dispositivos (computador, notebook, tablete, celular etc.), do programa/aplicativo ora ventilado.
Sugere-se, se possível, a utilização do sistema via computador para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência; 2- Para fins dos contatos necessários, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir desta intimação, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, por petição nos autos, o número do celular e e-mail das testemunhas, partes e advogados/procuradores, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo; 3- Cabe aos representantes judiciais a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema; 4- Ressalto que CABE ao advogado da parte interessada informar /intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora, e da modalidade da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455 do CPC, DEVENDO a parte autora comprovar junto aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, com cópia da correspondência de intimação (aviso de recebimento), ou por meio eletrônico (whatsapp /correio eletrônico), com confirmação/acuso de recebimento; 5- No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio; 6- Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros. 7- Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, via e-mail do Juízo, qual seja, [email protected].
Intimem-se as partes para ciência, por intermédio de seus advogados.
Outrossim, ante a ausência de procuração e comprovante de residência da parte autora, intime-se a demandante, por intermédio do patrono cadastrado no sistema eProc, para regularizar sua representação processual, assim como juntar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 22/01/2025 09:50:04)
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21/01/2025 18:46
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 20:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/11/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:44
Determinada a citação
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05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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