TRF2 - 5013820-72.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
-
29/07/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5013820-72.2023.4.02.5118/RJ AGRAVADO: JESIEL WALLACE NEVES PINTO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 54) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 50) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não foram juntadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 37) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apenas quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas “DOBRA”, “IND.
DE FOLGA (F)”, “FOLGA NAO GOZADA” e “DOBRA AIRLOCK”, bem como condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a esses títulos.
A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 40), aduzindo que: “não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de benefício fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.” Outrossim, a UNIÃO indicou como paradigmas os processos de números 5111358-07.2023.4.02.5101, 5006083-24.4.02.5116 e 5008453-12.2023.4.02.5104, tosos julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a UNIÃO interposto agravo, aduzindo que: “A dobra off shore não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a UNIÃO deixou de apresentar cópias dos acórdãos que indicou como paradigmas, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela Agravante: “ Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro nos processos 5005026-68.2023.4.02.5116, 5011619-55.2023.4.02.5103 e 5111358-07.2023.4.02.5101. 3.
Ocorre que, não é possível reconhecer a validade dos paradigmas oriundos desta Seção Judiciária, tendo em vista não terem sido acompanhadas de cópias dos respectivos inteiros teores, nem das respectivas URLs, sendo certo que a mera transcrição das ementas ou de trechos do acórdão não satisfazem a exigência regimental constante do art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma; 4.
Desse modo, INADMITO o incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso e não provido
-
06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
06/05/2025 10:28
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
06/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011587-92.2024.4.02.5110
Carla Correa Falheiro Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 20:42
Processo nº 5003204-49.2024.4.02.5103
Edimar Dias Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 10:12
Processo nº 5000824-65.2025.4.02.5120
Suellen Quadrat de Almeida
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066266-35.2025.4.02.5101
Lucas Gomes de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010142-72.2024.4.02.5002
Delcides Martins Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 16:36