TRF2 - 5014875-46.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014875-46.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CONTRADIÇÃO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, em face do v. acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, (ii) eventual equívoco quanto aos períodos adotados para o cômputo da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
O v.
Acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada ao declarar a prescrição intercorrente, deixou, contudo, condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência. Omissão constada. 6. No entanto, não há que se cogitar na condenação da UniãoFederal/Fazenda Nacional, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o crédito exequendo, antes de ocorrida a prescrição intercorrente, era presumivelmente devido, logo a execução fiscal daquele crédito, foi na origem, quando da propositura da ação executiva fiscal, legítimo. 7.
Quanto ao recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, inobstante, a análise atenta das razões recursais revela que a recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada. Não há, na fundamentação dos declaratórios, o apontamento concreto dos vícios de integração alegados; de outra forma, a tentativa de rediscussão meritória se transparece sem esforço. 8.
Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração interpostos pela Massa Falida S/A (Viação Aérea Rio Grandense) providos para preencher a lacuna quanto à imputação subjetiva dos ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas negando à contribuinte o direito de recebê-los, em atenção ao princípio da causalidade.
Desprovimento do recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela Massa Falida S/A (Viação Aérea Rio Grandense) e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014875-46.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 128
-
18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/08/2025 11:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
08/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014875-46.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Massa Falida de S/A – Viação Aérea Rio Grandense, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação à prescrição da CDA nº *02.***.*00-36-92 e, quanto às demais alegações, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I e III, a, do Código de Processo Civil; condenando a Embargada em honorários advocatícios, a serem calculados sobre os percentuais mínimos a que se refere o art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito atingido pela prescrição (CDA nº *02.***.*00-36-92).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente que justifique a declaração de prescrição intercorrente; (ii) a existência de vício quanto à cobrança veiculada no título 70 6 08 001263-29, pois a demanda foi distribuída em face de filial diversa daquela que supostamente teria praticado a infração, o que constituiria violação ao princípio da autonomia dos estabelecimentos; (iii) analisar se a cobrança contida na CDA 70 6 08 001625-54 seria ilegal, diante da , ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente na execução fiscal segue o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390), que considera constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, estabelecendo que após o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos.. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, mesmo sem petição da Fazenda ou pronunciamento judicial. 5.
No caso em exame, em 10.10.2008 a devedora ofereceu em garantia.
Em 10.09.2010, a União Federal/Fazenda Nacional recursou a oferta realizada pela devedora e requereu a penhora do imóvel. 6.
Após a digitalização dos autos, em 10.12.2015, a União Federal/Fazenda Nacional, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, nada requereu naquele momento. 7.
Em 07.04.2020 a exequente requereu a citação da Massa Falida, na pessoa do seu Administrador Judicial, além da penhora no rosto dos autos do feito falimentar n° 0260447-16.2010.8.19.0001. 8.
Reiterada a intimação da exequente, em 15.01.2016, a fim de dar prosseguimento ao feito, mais uma vez deixou de se pronunciar, motivo pelo qual o processo foi arquivado na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980. 9.
Quer dizer: a União Federal “ foi intimada a dar prosseguimento ao feito, em 10.12.2015, mas nada requereu naquele momento”; reiterada a intimação da exequente, em 15.01.2016, a fim de dar prosseguimento ao feito, mais uma vez deixou de se pronunciar, motivo pelo qual o processo foi arquivado, na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980”; Em 07.04.2020 a exequente requereu a citação da Massa Falida, na pessoa do seu Administrador Judicial, além da penhora no rosto dos autos do feito falimentar...”; a citação da Massa Falida “... restou positiva, em 11.01.2022 (evento 67-CERT1) ...”, ou seja, cerca de seis anos e vinte e nove dias depois de ter sido intimada a se manifestar nos EVENTOS 44 e 49 e esta inércia prosseguiu, em momento algum a União Federal/Fazenda Nacional tendo manifestado interesse em que se prosseguisse com a penhora do bem imóvel sito à Estrada do Galeão 3200, Lote 1 do PA 39.696. 10.
No caso, o credor tem que dizer se o interesse que manifestara, em 10.09.2010, em que se penhorasse o bem imóvel, ainda era atual, e foram várias as intimações para que se manifestasse, em todas as União Federal/Fazenda Nacional tendo se quedado inerte.
A falha não foi do serviço judiciário, mas sim da própria União Federal/Fazenda Nacional. 11.
Não há que se falar que “ o reconhecimento do crédito ainda na recuperação judicial e seu posterior reconhecimento na falência, com atuação da Fazenda Nacional para sua inclusão no QGC, afastaria a configuração da prescrição intercorrente”, pois não se está falando de prescrição interrompida com a abertura de Recuperação Judicial e posterior Falência, uma vez que se está tratando da prescrição intercorrente consumada antes da Recuperação Judicial e da Falência. 12.
O que já se havia extinguido, por aquele transcurso de seis anos e vinte e nove dias de omissão em manifestar a atualidade de seu interesse na penhora do bem imóvel pelo MM.
Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal, não tem como ser reaberto, só por causa da abertura da Recuperação Judicial e da subsequente Falência. 13.
Com a declaração de prescrição intercorrente das cobranças veiculadas nos autos da correspondente execução fiscal, as demais matérias ventiladas no recurso restam prejudicadas. 14.
A sentença do MM.
Juízo Federal a quo merece ser reformada para declarar a prescrição intercorrente das cobranças contidas nos autos da correspondente execução fiscal, conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.2.
A inércia da Exequente por mais de 6 anos, sem justificativa ou ação efetiva para promover a execução, configura prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 156, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, j. 12.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000023-91.2025.4.02.5107
Eva Alves Nascimento Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerilene Teles de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003809-38.2024.4.02.5121
Haroldo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008860-13.2022.4.02.5117
Elaine dos Santos Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001613-64.2025.4.02.5120
Marcio Martins Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Moraes de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014875-46.2022.4.02.5101
S.A. (Viacao Aerea Rio-Grandense) - Fali...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Claudio Fausto Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2022 14:24