TRF2 - 5131592-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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29/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5131592-10.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS DA SILVA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SANTOS DA SILVA (evento 53) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 49) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 27) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, para reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica "dias de dobra", "dias dobra feriado", mantida a sentença em relação à rubrica "folga indenizada." A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 33), aduzindo que: “A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.” Outrossim, o autor indicou como paradigmas os processos, de números 5006886-07.2023.4.02.5116, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ e 5013286-31.2023.4.02.5118, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado do autor, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DENOMINADAS FOLGA INDENIZADA, DIAS DE DOBRA E DIAS DOBRA FERIADO.
TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (PEDILEF: 50280056720164047200).
DOBRA COM NATUREZA DE HORA EXTRA E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” Inicialmente, cumpre sublinhar que o acórdão referente ao processo de nº 5013286-31.2023.4.02.5118 não se presta como paradigma, eis que prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão recorrido. Logo, não há de se cogitar na existência de divergência jurisprudencial, tratando-se apenas de simples evolução da jurisprudência.
Outrossim, a Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)” Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem. -
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 10:27
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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