TRF2 - 5000434-75.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 15:43
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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09/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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24/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 821,76 em 24/07/2025 Número de referência: 1357369
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23/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000434-75.2023.4.02.5117/RJRÉU: BANCO DAYCOVALSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor para: - declarar a inexistência de débito em relação ao contrato consignado celebrado com o banco réu; - declarar a nulidade do supracitado contrato objeto desses autos; - condenar o BANCO DAYCOVAL S.A a restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta objeto desses autos, na forma simples, devendo ser abatido o valor depositado pelo banco réu em sua conta, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. - condenar o BANCO DAYCOVAL S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Os valores deverão ser atualizados monetariamente - o dano material, desde cada desconto, e o dano moral, a partir desta data , e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
ANTECIPO A TUTELA na sentença para determinar que o INSS suspenda imediatamente os descontos e deixe de efetuar cobranças referentes aos contratos questionados nesses autos, no benefício da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela autora em favor da instituição bancária.
PI. -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 22:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 13:19
Determinada a citação
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09/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2024 00:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:50
Determinada a citação
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03/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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17/01/2024 16:11
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:06
Despacho
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25/09/2023 20:26
Alterado o assunto processual
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25/09/2023 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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