TRF2 - 5002852-57.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-57.2025.4.02.5006/ESAUTOR: AUSERINA PERES VIEIRAADVOGADO(A): FABIOLA FRANCISCA SILVA (OAB ES033113)SENTENÇAIsto posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) COMPUTAR como tempo contributivo e para efeito de carência os seguintes períodos de contribuição da autora como contribuinte individual de acordo com a fundamentação acima: a) 01/01/2011 a 28/02/2011 e b) 01/01/2018 a 31/01/2018 e b) CONCEDER/IMPLANTAR em seu favor o benefício de Aposentadoria por Idade (programada), com DIB que fixo em 03/09/2025 (DER reafirmada) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua intimação; Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, em até 30 dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação. c) PAGAR as prestações vencidas do benefício cujo direito ora se reconhece a partir de 03/09/25. Sobre as prestações vencidas do benefício deverá incidir a partir de 03/09/2025, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente (art. 3o. da EC 113/2021), desde que a obrigação de fazer não tenha sido cumprida pelo réu em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação. Os efeitos da mora, portanto, somente advirão, caso o INSS não implante o benefício em até 45 dias contados de sua intimação.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
07/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-57.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AUSERINA PERES VIEIRAADVOGADO(A): FABIOLA FRANCISCA SILVA (OAB ES033113) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Na petição inicial, a autora requereu a intimação do INSS para emissão das guias de complementação das contribuições abaixo do mínimo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, no processo administrativo juntado no evento 1, anexo 9, a requerente foi notificada de que as competências abaixo do mínimo e facultativo baixa renda sem validação só seriam contabilizadas caso fossem complementadas (fl. 31 do PAD).
Na ocasião, foi concedido o prazo de 30 dias para a requerente informar se desejava complementar as contribuições, para fins de geração das guias.
Porém, decorreu o prazo sem a manifestação da autora. É o que demonstram os despachos administrativos destacados abaixo: Indefiro o requerimento de intimação do INSS para emissão das guias, tendo em vista que compete à parte interessada regularizar eventuais pendências junto ao INSS, na esfera administrativa, ressalvado o acesso ao Judiciário apenas em caso de negativa da Administração. No caso, não houve resistência do réu em relação a esse pedido.
Conforme demonstrado acima, o INSS oportunizou à parte autora a complementação das contribuições, mas a requerente se manteve inerte. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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29/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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