TRF2 - 0026876-44.2015.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026876-44.2015.4.02.5118/RJ EXECUTADO: LIVIA E FILIPE FARMACIA E DROGARIA LTDAADVOGADO(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO (OAB RJ099124)EXECUTADO: ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de LIVIA E FILIPE FARMACIA E DROGARIA LTDA e ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, por intermédio da qual objetiva a satisfação dos créditos integrantes da certidão de dívida ativa de nº 91514/14.
No curso da presente execução fiscal (Evento 83), o Juízo determinou a penhora de ativos financeiros pertencentes à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 8.858,68 - atualizado até 26/08/2024).
Efetivada a ordem de indisponibilização, houve o bloqueio do montante de R$ 3.798,53 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), em 13/01/2025 (Evento 88, SISBAJUD1), dos quais R$ 1.909,09 (mil novecentos e nove reais e nove centavos) depositados na instituição BCO C6 S.A., R$ 1.875,88 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), depositados no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na petição de Evento 84, a coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRApleiteou a liberação imediata dos valores bloqueados, alegando que a penhora realizada em suas contas bancárias incidiu sobre valores que detém natureza impenhorável.
A fim de corroborar a alegação, a executada junta aos autos os seguintes documentos: (i) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de novembro/2024 (Evento 84, ANEXO2); (ii) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de dezembro/2024 (Evento 84, ANEXO3); (iii) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de janeiro/2025 (Evento 84, ANEXO4); (iv) Salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.975,74, referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 84, ANEXO5); (v) Extrato da conta vinculada ao banco C6BANK relativo ao período de 15/10/2024 a 13/01/2025 (Evento 84, EXTR7); (vi) Extrato da conta vinculada ao banco C6BANK relativo ao período de 15/10/2024 a 13/01/2025 (Evento 99, ANEXO2); (vii) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 29/11/2024, no valor de R$ 1.034,88 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO3); (viii) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 20/12/2024, no valor de R$ 869,78 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO4); (ix) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 08/01/2025, no valor de R$ 1904,66 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA , vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO5); (x) Contracheque do salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.975,74, referente ao periodo de 01/10/2024 a 31/10/2024 (Evento 99, ANEXO6); (xi) Contracheque do salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.904,66, referente ao periodo de 01/12/2024 a 31/12/2024 (Evento 99, ANEXO7); (xii) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 869,78 referente ao periodo de 01/12/2024 a 31/12/2024 (Evento 99, ANEXO9); (xiii) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.034,88 referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 99, ANEXO10); (xiv) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de 1.975,74 referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 99, ANEXO11).
De acordo com as informações relativas à conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Conta: 00181 | 1288 | 000775361909-9), conforme extrato juntado no Evento 84, ANEXO4, o bloqueio do valor de R$ 1.875,88 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) decorre dos seguintes valores: 07/01/2025 071355 DP DIN LOT 2.100,00 C 2.102,72 C 08/01/2025 081126 CRED PIX 1.904,66 C 4.007,38 C 08/01/2025 081258 COMPRA 27,50 D 3.979,88 C 09/01/2025 091349 ENVIO PIX 2.229,00 D 1.750,88 C 09/01/2025 092031 CRED PIX 125,00 C 1.875,88 C Por sua vez, observa-se que o bloqueio do valor de R$ 1.909,09 (mil novecentos e nove reais e nove centavos), depositados na instituição BCO C6 S.A, decorre de quantia referente a pix no importe de R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais), recebida em 09/01/2025, conforme extrato juntado aos autos (Evento 99, ANEXO2).
Tal montante possui origem em quantia transferida de conta corrente vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como titular a coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA.
Com efeito, pela análise dos extratos bancários relativos ao mês de janeiro de 2025 (Evento 84, ANEXO4 e Evento 99, ANEXO2), que há documentação suficiente para constatar que a conta corrente vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Conta: 00181 | 1288 | 000775361909-9) é utilizada para o recebimento da remuneração referente ao exercicio de atividade junto à pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA, cujo montante atingiu o patamar de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), no mês em que ocorreu o bloqueio.
Trata-se de verba impenhorável, conforme preconizado no art. 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ressalte-se, outrossim, que a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg.
STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min.
RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011) Neste sentido, a título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA.- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ, Terceira Turma, ROMS 25397, DJE 03/11/2008, REl.: Min.
Nancy Andriqhi) Desta forma, entendo que a quantia penhorada, no que tange ao valor de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), decorre dos valores relativos ao salário, deve ser liberada, em razão de sua impenhorabilidade, permanecendo penhorado, contudo, os demais valores, considerando que se não houve demonstração de seu caráter impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, quanto ao valor de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para devolução da quantia penhorada.
Prestada as informações, OFICIE-SE à CEF para restituir os valores.
CONVERTA-SE em penhora os demais valores bloqueados, diante da ausência de comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Cumprido o determinado, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
19/10/2022 17:21
Transitado em Julgado - Data: 18/10/2022
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2022 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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30/08/2022 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2022 12:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2022 01:01
Lavrada Certidão
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21/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2022<br>Data da sessão: <b>15/08/2022 13:00:00</b>
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21/07/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 15 de agosto de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP : // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 0026876-44.2015.4.02.5118/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR: PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: LIVIA E FILIPE FARMACIA E DROGARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: DANIELLE GARRAO AUGUSTO (OAB RJ099124) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
20/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2022
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20/07/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/07/2022 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 45
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19/07/2022 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/07/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB30)
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18/07/2022 12:48
Alterado o assunto processual
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18/07/2022 03:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2022 03:21
Declarada incompetência
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14/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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