TRF2 - 5008227-22.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008227-22.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERNANDES SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 03/12/2024. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (eletricista) Ainda, alega, em síntese, que: "Cabe aqui mencionar, que embora o perito designado pelo Juízo seja taxativoquanto a capacidade da autora em retornar suas atividades laborativas, a parte autora junta aos autos em (evento 01, laudo 10;11 E 12) que também é taxativo a incapacidade de retorno parasuas atividades laborais por tempo indeterminado, anexado também a foto do dedo.
Tendo em vista a profissão, que é de ELETRICISTAe depende da mão paratrabalhar, é imperioso afirmar que o autor estava incapacitado de trabalhar após a realização doprocedimento cirúrgico." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (coerente com a enfermidade indicada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PROCADM7, fl. 04): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 21, LAUDPERI1), realizada em 12/02/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Ao exame fisico da mão esquerda: amputacao da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, ao nivel da articulação interfalangeana distal; força de preensao preservada; ausencia de sinais inflamatórios em atividade; ausencia de sinais de lesões tendinosas, ligamentares ou neurológicas.
Diagnóstico/CID: - T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
O laudo é claro ao destacar que, apesar do diagnóstico de sequela de fratura ao nível do punho e da mão, o segurado não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária por período além daquele que já foi beneficiado, para a cirurgia. Nesse caso, mesmo com a amputação do dedo, tanto a perícia administrativa quanto a judicial, concluiram pela capacidade para realização do trabalho como eletricista.
O autor está com as forças dos membros preservadas, e tendo ainda 47 anos, pode trabalhar. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 1, PROCADM7, fls. 08/09).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008227-22.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ERNANDES SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/01/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 6
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 08:58
Juntada de Petição
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20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERNANDES SOARES DOS SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 14:10
Despacho
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13/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 19:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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