TRF2 - 5006559-85.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006559-85.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MAIARA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881)SENTENÇADo exposto, homologo o acordo celebrado, nos termos propostos e aceitos pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ?b? do NCPC.
Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Cumprido o acordo, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 18:00
Homologada a Transação
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06/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:32
Despacho
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28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2025 19:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Determinada a citação
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006559-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAIARA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Após, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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