TRF2 - 5013123-54.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013123-54.2023.4.02.5117/RJAUTOR: VALDICEA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAIII - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.R.I. -
10/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 15:08:24)
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013123-54.2023.4.02.5117/RJAUTOR: VALDICEA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 12/07/2023 (DER) e mantê-lo até 15/11/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 12/07/2023, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com início do pagamento em sede administrativa, a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC. -
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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06/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:02
Despacho
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15/01/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:47
Determinada a citação
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14/08/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:32
Determinada a citação
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17/06/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 00:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDICEA ROSA DA SILVA <br/> Data: 15/05/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA
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25/04/2024 13:00
Despacho
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24/04/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 15/04/2024 16:14:19)
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12/03/2024 13:45
Despacho
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31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:13
Determinada a intimação
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18/12/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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