TRF2 - 5008136-97.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 13:34 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 13:34 Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/07/2025 14:31 Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50482743220234025101/RJ 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/07/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/07/2025 15:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5008136-97.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANDERLEY DE SOUZA DA FONSECAADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY DE SOUZA DA FONSECA, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara/RJ, Dr.
 
 Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, nos autos do processo nº 5048274-32.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de evidência, por entender que a revisão pleiteada depende não apenas de prova documental, mas também de verificação do cálculo do benefício, podendo ainda ensejar remessa à Contadoria em caso de controvérsia, e determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E.STF no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), com a plena delimitação da tese a ser fixada. O agravante sustenta, em síntese, que os autos principais versam sobre Ação de Revisão da Vida Toda, como ficou conhecida a Ação de revisão da Renda Mensal Inicial para cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 na aferição da média do salário de benefício.
 
 Todavia, o Juízo da 25ª Vara do Rio de Janeiro proferiu decisão interlocutória determinando a suspensão do processo, em posição totalmente contrária à praxe judicial no âmbito do TRF-2ª Região, bem como a jurisprudência do STF. Alega que não pode esperar a finalização do processo perante o STF uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar.
 
 Sim, os benefícios previdenciários gozam dessa proteção e, em razão disso, as questões que envolvem renda de benefícios previdenciários são sempre urgentes, posto que compõem parcela significativa da renda alimentar mínima das famílias brasileiras. Aduz que a decisão do Pleno do STF, referente ao julgamento do Tema 1102, já foi publicada; que as decisões do Supremo, em processos em sede de Repercussão Geral, têm aplicabilidade imediata, a partir de sua simples publicação, motivo pelo qual não deve prosperar a decisão de suspender processos que têm aplicação de Tese julgada pelo Plenário do STF, uma vez dirimidas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria.
 
 Já em relação ao prazo de 10 (dez) dias concedido pelo Relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, ao INSS para que o mesmo apresentasse um plano de pagamento ou plano de acordo referente à Revisão da Vida Toda, o mesmo não procedeu conforme determinações do Ministro Relator e, ao invés de apresentar qualquer tipo de Plano de Pagamento, na verdade resolveu embargar da decisão do Plenário do STF referente ao Tema 1102, desdenhando, pois, do prazo e das deferências oriundas da Relatoria da ação do Tema 1102, conforme cópia dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do Tema 1102 STF. Não há motivo para a suspensão do processo, importando, pois, a decisão judicial de sobrestamento do feito em verdadeira injustiça com o ora agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja revogada a decisão agravada, concedendo-lhe a tutela de urgência/evidência (em decisão liminar), determinando o levantamento da suspensão do processo, bem como determinando o regular prosseguimento do feito com a citação do INSS para que apresente, querendo, contestação. É o relatório.
 
 DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 9, DESPADEC1): “Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
 
 Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
 
 No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
 
 Para a concessão da tutela de evidência formulada, com base no art. 311, II do CPC, as alegações de fato devem poder ser comprovadas apenas documentalmente e deve existir tese firmada em caso repetitivo ou súmula vinculante.
 
 No caso, revisão pleiteada depende não apenas de prova documental, mas também de verificação do cálculo do benefício, podendo ainda ensejar remessa à Contadoria em caso de controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
 
 Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, (i) apresentar pesquisas CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora; (ii) manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, especificamente sobre a nova RMI objeto do pedido de revisão.
 
 Após, à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
 
 Oportunamente, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo E.STF no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), com a plena delimitação da tese a ser fixada”. Contudo, posteriormente, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (evento 29, SENT1): “Trata-se de ação proposta por WANDERLEY DE SOUZA DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
 
 Decido.
 
 A tese conhecida por Revisão da Vida Toda foi decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Contudo, houve a superação de tal entendimento no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111.
 
 Confira-se: (...) Citado v. acórdão foi integrado pelo proferido em sede de Embargos de Declaração, que deixou claro o afastamento do entendimento firmado no Tema 1.102 e ausência de modulação de efeitos na decisão das ADIs, in verbis: (...) Novos embargos foram opostos na ADI 2111, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), e julgados pelo E.
 
 STF na sessão do dia 10/04/2025, aos quais foi dado parcial provimento.
 
 Na referida sessão, o relator, Ministro Nunes Marques, reajustou seu voto acolher a proposta do Ministro Dias Toffoli no sentido de modular os efeitos da decisão para não prejudicar os segurados que receberam ou que foram ao Judiciário em busca de seu direito com base em entendimento do Eg.
 
 STF que vigorava antes do julgamento das ações diretas.
 
 Além disso, na decisão unânime restou consignado que, excepcionalmente, não serão cobrados honorários e custas processuais dos autores que ingressaram com ação judicial, objetivando a referida revisão, pendente de julgamento até aquela data. Colaciono o teor da decisão de julgamento proferida em 10/04/2025: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
 
 Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
 
 Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
 
 Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 10.4.2025.
 
 Logo, por força da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, entendo encerrado o debate sobre o cabimento da Revisão da Vida Toda.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 Sem honorários advocatícios e custas processuais pela parte autora, na forma da decisão acima colacionada.
 
 Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intimem-se”. Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento restou prejudicada, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: "(...) Considerando a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos do processo principal em 19.05.2017, há de ser declarada a perda do objeto do presente recurso, eis que não mais remanesce qualquer interesse no julgamento dos embargos declaratórios interpostos. 4.
 
 Declarada a perda de objeto do Agravo de Instrumento e julgado prejudicados os Embargos de declaração ante acórdão no Agravo." (TRF-5 Região; AG-144501; proc. nº 00011074420164050000; Quarta Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Leinardo Augusto Nunes Coutinho; publicado no DJE de 07/02/2018); No mesmo sentido: (TRF-1ª Região; AGA 200901000697616; Primeira Turma; Rel.
 
 Juiz Federal Marcos Augusto de Souza (Conv.); DJF1 de 22/02/2011); e (TRF-2ª Região; AG nº 201102010172469; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Theóphilo Miguel; Quarta Turma especializada; DJF2R de 29/04/2013). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
 
 Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
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                                            08/07/2025 15:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP 
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                                            08/07/2025 13:43 Prejudicado o recurso 
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                                            10/06/2025 13:02 Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04 
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                                            10/06/2025 12:48 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/06/2025 11:31 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            08/05/2025 00:07 Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50482743220234025101/RJ 
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                                            29/08/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/08/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            07/08/2023 12:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            07/08/2023 12:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/08/2023 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2023 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2023 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2023 18:06 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            04/08/2023 15:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP 
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                                            04/08/2023 15:35 Despacho 
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                                            01/08/2023 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/08/2023 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/07/2023 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            25/07/2023 09:46 Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04 
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                                            25/07/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/07/2023 12:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/07/2023 12:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/07/2023 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2023 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2023 12:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP 
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                                            07/07/2023 12:20 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/06/2023 19:18 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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