TRF2 - 5006824-87.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006824-87.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOYCE YASMIN CASTRO DE MEIRELLES (Pais)ADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881)AUTOR: PEDRO CASTRO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Ev.15- Indefiro o requerimento para perícia por telemedicina, tendo em vista que a Lei nº 13.846/2019, no seu art. 30, § 12º, prevê que "Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.” No entanto, considerando o estado de saúde do autor, determino a realização de perícia in loco, arbitrando os honorários periciais no valor máximo da Resolução vigente do Conselho de Justiça Federal.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que forem encaminhados os autos.
Intime-se a perita, Drª Ruth Huff, para que proceda à perícia.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar outros quesitos.
II - Com a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Tudo cumprido, e sendo o caso de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF por até 10 (dez) dias.
Não sendo o caso, ou após, venham-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO36S)
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18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-DC)
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28/07/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006824-87.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOYCE YASMIN CASTRO DE MEIRELLES (Pais)ADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881)AUTOR: PEDRO CASTRO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Para fins de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, trazer: Folha resumo do CadÚnico, com descrição do núcleo familiar, não podendo exceder dois anos; Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Por se tratar de processo redistribuído segundo critério de equalização, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora.
Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de Duque de Caxias, devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA, ou na falta deste, na especialidade CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Com relação ao critério de renda, a autarquia ré, em ev. 1.6, fl. 20, já reconheceu que o valor renda per capita líquida do grupo familiar é de R$ 0,00, sendo assim, faz-se desnecessária a realização de verificação socioeconômica, por ser questão incontroversa.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art.
Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
04/07/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 09:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO36S)
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04/07/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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