TRF2 - 5000544-42.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-42.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505) DESPACHO/DECISÃO Haja vista a inclusão de Thalis Martins do Amaral (evento 27) - pessoa que seria beneficiária da pensão por morte objeto destes autos - como parte neste processo, determino a citação desta, no endereço informado no evento 27, para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
09/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:03
Determinada a citação
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22/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-42.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, referente ao Número de Benefício (NB) 197.493.189-4 (evento 1. 5, fl. 2).
Para tanto, afirma que teria sido companheira de Adeir do Amaral “por mais de 25 (vinte e cinco) anos” (evento 1).
Aduz que ela e seu filho, Thalis Martins do Amaral, teriam requerido ao INSS o benefício em comento.
Alega que a concessão do benefício foi deferida a Thalis Martins do Amaral e indeferida à parte autora.
Decido.
O benefício de pensão por morte foi requerido em 18/10/2024 (DER, conforme evento 1.5, fl. 1).
Na via administrativa, o INSS indeferiu o benefício requerido pela parte autora, sob o argumento de “não reconhecimento de união estável com o(a) segurado(a)”.
Contudo, reconheceu como dependente do obituado, Thalis Martins do Amaral (filho do instituidor da pensão) (evento 1.6, fl. 42).
Em busca a sistema auxiliar do Juízo - SAT Externo, verifica-se a existência de benefício previdenciário de pensão por morte, em situação ativa, decorrente do óbito de Adeir do Amaral: Por certo, a pessoa beneficiária da pensão por morte de NB 197.493.189-4 pode sofrer reflexos em seu patrimônio jurídico com eventual acolhimento da pretensão autoral, cuidando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.
Assim, a pessoa beneficiária da pensão deve integrar a relação processual.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, já que a ação possuí aptidão para atingir interesse jurídico da mencionada pessoa, atual beneficiária da pensão.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE.
FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973 (REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015).3.
Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.4.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1588850/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo incluir, como parte neste processo, a pessoa beneficiária da sobredita pensão por morte, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:57
Despacho
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-42.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 12, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO- REJEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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