TRF2 - 5013311-58.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013311-58.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SERGIO LUIZ GOMES ANTUNESADVOGADO(A): SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA (OAB RJ146432)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de revisão do benefício da Impetrante.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, em razão do deferimento do pedido de gratuidade justiça.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
14/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 20:16
Concedida a Segurança
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10/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013311-58.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO LUIZ GOMES ANTUNESADVOGADO(A): SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA (OAB RJ146432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO LUIZ GOMES ANTUNES contra ato atribuído ao Chefe do Serviço Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII objetivando que a autoridade coatora prossiga e conclua o julgamento Recurso Especial ou Incidente do nº NB: 187.664.956-6, nos termos do art. 300 do CPC/15 e art. 7, III da Lei 12.016/09.
Alega que requereu administrativamente sua Aposentadoria por Idade Urbana, em 22.03.2019, via internet, com NB: 187.664.956-6, que somente foi implantada após 04 anos.
Após implantação de seu benefício, o INSS interpôs novo Recurso Especial ou Incidente que se encontra aguardando análise desde 12/07/2023 Nesse contexto já transcorreram aproximadamente mais de 17 meses dias sem julgamento do recurso proposto de INSS, tampouco qualquer justificativa pela demora no referido julgamento pelo próprio INSS.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado o direito da impetrante a ter seu requerimento administrativo concluído na esfera administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o Impetrante requereu administrativamente sua Aposentadoria por Idade Urbana, em 22.03.2019, via internet, com NB: 187.664.956-6, que somente foi implantada após 04 anos e que, após mplantação do benefício, o INSS interpôs novo Recurso Especial ou Incidente que se encontra em análise no Serviço Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, desde 12/07/2023. Considerando, portanto, o decurso de mais de 17 meses sem qualquer resposta administrativa, bem como a idade do impetrante (71 anos), decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que profira decisão e conclua o julgamento do Recurso Especial ou Incidente do nº NB: 187.664.956-6, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:21
Despacho
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16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:08
Determinada a intimação
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08/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 17:52
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJNIT06F)
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29/12/2024 17:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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27/12/2024 10:20
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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