TRF2 - 5001973-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001973-05.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THAIS MARIANA DE AGUIAR FRAUCHESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a tramitação da presente impetração desde fevereiro de 2025, intime-se a parte Autora para que diga se houve conclusão do procedimento administrativo ou se persiste a mora.
Após o interregno de 05 dias, com ou sem resposta da parte Autora, tornem-se os autos conclusos para sentença. -
07/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 20:17
Determinada a intimação
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07/09/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01S)
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07/09/2025 18:34
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Infração Administrativa
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001973-05.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THAIS MARIANA DE AGUIAR FRAUCHESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7, 9 e 13.
Decisão de indeferimento da liminar no Evento 15.
O INSS se manifestou no Evento 21, se limitando a requerer o seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no Evento 26.
Liminar deferida no Evento 28.
Petições da impetrante nos Eventos 34 e 36.
Decido.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver liminar deferida, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
26/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:43
Despacho
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001973-05.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THAIS MARIANA DE AGUIAR FRAUCHESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7, 9 e 13.
Decisão de indeferimento da liminar no Evento 15.
O INSS se manifestou no Evento 21, se limitando a requerer o seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no Evento 26.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora, apesar de regularmente intimada, não apresentou as informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Por outro lado, observo que a parte autora não juntou cópia dos autos do processo administrativo.
Apesar da verossimilhança presente nas alegações da parte autora, em virtude do lapso temporal decorrido desde a data do protocolo do requerimento administrativo, para que eventual segurança seja concedida é necessária a prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, entendo que é imprescindível a demonstração, por meio de cópia do respectivo processo administrativo, de que a demora na apreciação de seu requerimento foi injustificada.
Saliente-se que esta demonstração poderia ser eventualmente suprida pelas informações administrativas, o que não ocorreu no caso concreto.
Considerando que a cópia do processo administrativo pode ser obtida pela parte autora, e não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que o INSS tenha se negado a fornecê-la, cumpre intimar a parte autora para juntar cópia integral do processo administrativo em questão.
Sem prejuízo, considerando o expressivo número de demandas ajuizadas mensalmente com base na mesma causa de pedir, e as notórias dificuldades que vem enfrentando o INSS para atender às demandas judiciais, verifica-se a necessidade de se flexibilizar o presente procedimento para possibilitar o encaminhamento das informações pela autoridade coatora.
No entanto, tendo em vista o tempo já decorrido e o caráter alimentar do benefício postulado, entendo que o impetrante não deve ser prejudicado pela não prestação das informações no devido prazo legal, restando caracterizado o periculum in mora necessário para antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento: “(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)” Além disso, uma vez extrapolado o prazo legal, entendo que, ao menos para efeito de análise da liminar, caberia à autoridade coatora ou ao INSS (em sua defesa) demonstrar alguma justificativa para o atraso na apreciação do requerimento administrativo no caso concreto, o que não ocorreu.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja proferida decisão sobre o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1452519127, objeto da presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da autoridade coatora para, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, nos termos da decisão anterior; e intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 00:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 00:59
Despacho
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:22
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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