TRF2 - 5002660-85.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 20:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/09/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/09/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-85.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DOBERIS DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
 
 Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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                                            30/08/2025 01:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2025 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 20:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-85.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DOBERIS DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 225.460.367-6), em 24/03/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 8, fl. 96), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
 
 Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
 
 Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
 
 No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
 
 Ao exame do PA juntado no evento 1, anexo 8, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não teriam sido preenchidos os “requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019” (Evento 1, anexo 8, fl. 96).
 
 A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
 
 Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
 
 Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
 
 A recusa do acordo deverá ser justificada.
 
 Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
 
 Oportunamente, venham os autos conclusos.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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                                            04/07/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 16:27 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/07/2025 18:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 16:51 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F) 
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                                            03/07/2025 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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