TRF2 - 5008295-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008295-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CONECTA GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SANT´ANNA MAINENTE (OAB RJ082191)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008295-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CONECTA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SANT´ANNA MAINENTE (OAB RJ082191) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 19:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 20:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008295-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONECTA GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SANT´ANNA MAINENTE (OAB RJ082191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conecta Gestão em Saúde Ltda. (sucessora da Doctor Vip Negócios e Gestão Empresarial EIRELI), contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5084400-81.2023.4.02.5101, que indeferiu o requerimento do desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, (evento 37, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, arguindo que: (i) A decisão agravada pode tornar inviável a continuidade de sua atividade, em especial quanto ao pagamento dos seus colaboradores; (ii) Distribuiu o mandado de segurança nº 1052904-23.2025.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, no qual se pleiteia a possibilidade de reparcelamento dos seus débitos fiscais, o que demonstra que está diligenciando para retomar o parcelamento e o pagamento de sua dívida com o Fisco; (iii) Afigura-se gravosa a medida adotada pelo MM.
Juízo Federal de origem, que teve a cautela de limitar o bloqueio de valores nas contas da agravante ao período de 10 (dez) dias, diante do risco de inviabilidade da ora agravante. (iv) Mantém contrato de prestação de serviços médicos junto ao Município de São João de Meriti, cujo valor é integralmente utilizado para o pagamento dos profissionais, no total de R$ 1.543.014,29 (um milhão quinhentos e quarenta e três mil e catorze reais e vinte e nove centavos), além daqueles que prestam serviços administrativos, no montante de R$ 86.842,15 (oitenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos); (v) A manutenção do bloqueio das contas afetará os serviços prestados pela Clínica da Mulher Heloneida Stuart naquele município, além da UPA de Itaguaí, e de serviços de saúde em Petrópolis, além dos colaboradores internos da agravante; (vi) Embora a penhora sobre dinheiro seja preferencial, deve se observar que a execução deve ser procedida de forma menos gravosa para o devedor, bem como “o interesse da coletividade e, especialmente, das pessoas que estejam evolvidas nos processos produtivos das empresas, sendo estes os elos mais frágeis das relações empresariais”; (vii) A manutenção da decisão agravada põe em risco o resultado útil deste agravo “na medida em que, havendo bloqueio de valores nas contas da agravante, todos os seus compromissos serão inadimplidos e seus colaboradores”. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 37, DESPADEC1): “01.
DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento, em síntese, de que a ordem de bloqueio poderia inviabilizar o "pagamento de seus colaboradores, conforme documentos que seguem em anexo, inclusive por conta do pedido de parcelamento que está em análise nos autos do mandado de segurança 1052904- 23.2025.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Federal do Distrito Federal". 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, de acordo com a manifestação do executado, sequer ocorreu. 02.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 02.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçar o parcelamento.
Por sua vez, deferido o acordo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade dos créditos, de modo que a reiteração da ordem de bloqueio no Sisbajud deverá ser interrompida, com a consequente liberação das constrições realizadas a partir da data subsequente ao parcelamento. 03.
Passo a analisar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade sobre os valores constritos.
Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 03.1 Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC).
De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 03.2 Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, até o momento, houve a constrição da quantia de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) (evento 33, SISBAJUD1), o que se mostra incapaz de prejudicar o adimplemento das obrigações da pessoa jurídica. 04.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 04.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 04.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução. 05.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão das ordens de bloqueio. 06.
Após, adote-se o fluxo da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1.” Cumpre observar que a execução fiscal 5084400-81.2023.4.02.5101 foi proposta em 04/08/2023 para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União, no valor de R$ 6.455.261,64 (seis milhões e quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo sido celebrado parcelamento no curso do processo (evento 18, PET1).
Entretanto, em 13/05/2025, a União Federal/Fazenda Nacional noticiou a necessidade de ordem de bloqueio judicial dos valores em conta da executada, o que indica que o parcelamento não foi adimplido e, somente após a ordem de bloqueio dos valores, a ora agravante de manifestou nos autos de origem, noticiando haver impetrado mandado de segurança 1052904-23.2025.4.01.3400, em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmando que pretende obter o reparcelamento dos débitos (evento 28, PET1, evento 31, DESPADEC1, evento 32, PET1).
Não há peças do mencionado writ nos autos de origem, nem neste agravo.
A alegação de que a ordem de bloqueio inviabiliza a continuidade da atividade da agravante também não se sustenta, considerando que, conforme os documentos acostados ao Evento 33 da execução fiscal, o valor bloqueado é de apenas R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), ou seja, muito aquém do montante apontado nas razões recursais como necessário a fazer frente aos pagamentos dos profissionais prestadores de serviço.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 08:07
Juntada de Petição
-
04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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