TRF2 - 5060873-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2025 13:23
Intimado em Secretaria
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22/08/2025 13:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/07/2025 03:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:20
Despacho
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16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060873-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 9 - Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados ao Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão. -
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:47
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:08
Despacho
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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