TRF2 - 5003983-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003983-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. -
16/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:12
Despacho
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003983-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MIDIA SETE PROPAGANDA E MARKETING LTDAADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)ADVOGADO(A): SERGIO SILVA ALVES (OAB RJ137600)ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (OAB RJ120488)EXECUTADO: EDUARDO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)ADVOGADO(A): SERGIO SILVA ALVES (OAB RJ137600)ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (OAB RJ120488) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados MIDIA SETE PROPAGANDA E MARKETING LTDA E OUTRO, no evento 16, em face da Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a extinção da execução por ausência de liquidez do título e em razão de sua inexigibilidade.
Regularmente intimada, a CEF apresentou resposta no evento 29, sustentando a rejeição da exceção. É o relatório. D E C I D O.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para se provocar, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício.
Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua da referida prova, não há como prosperar a exceção.
Feitas estas considerações, passo ao exame da presente exceção.
A parte excipiente pretende a extinção da execução por ausência de liquidez do título e em razão de sua inexigibilidade.
No entanto, a petição inicial da ação executiva está adequada aos ditames processuais, não carecendo de reparos, uma vez que está devidamente instruída com o contrato e planilhas de débito, o que legitimam o ajuizamento da ação executiva.
Uma simples leitura da petição inicial e seus documentos verifica-se que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Nota-se que é possível, pelos documentos acostados, identificar a natureza do contrato que originou a dívida que se executa, fato é que o contrato, por estipular expressamente o quantum debeatur, bem como os prazos e prestações a serem observadas, possui a liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos extrajudiciais.
Também há clareza quanto ao aval e sua responsabilidade no contrato.
Vale destacar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, cabendo à instituição financeira credora a apuração e demonstração do valor exato da dívida, por meio de planilhas de cálculo.
Assim, atendidas as exigências do artigo 784, inciso II e III, do Código de Processo Civil, além de presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há qualquer óbice para a execução do contrato em questão, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
No mais, não é possível a invocação, na exceção de pré-executividade, de argumentos que tornem necessária a produção de provas, eis que esta deve se dar exclusivamente em sede de embargos do devedor, sob pena de descaracterizar o objetivo de celeridade processual e desvirtuar a natureza satisfativa do processo de execução.
Portanto, deve ser rejeitada a presente exceção, pois incabível no caso, uma vez que a parte executada invoca matéria cuja discussão é própria dos embargos do devedor.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 02:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:30
Despacho
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 11:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 01:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 21:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 21:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2025 15:23
Determinada a citação
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27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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