TRF2 - 5010778-66.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010778-66.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA ASSIS GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - Aguarde-se prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de evento 36.
Com ou sem cumprimento, volte-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:32
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010778-66.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: JOANA ASSIS GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 12/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 07:28
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010778-66.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA ASSIS GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/10/2023 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2023 18:04
Juntada de Petição
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2023 08:52
Juntada de Petição
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23/08/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2023 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 12:57
Concedida a tutela provisória
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22/08/2023 12:50
Juntada de Petição
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21/08/2023 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 10:37
Determinada a intimação
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18/07/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 14:32
Juntada de Petição
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09/06/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 15:01
Determinada a intimação
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15/05/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 10:58
Determinada a citação
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01/03/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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