TRF2 - 5012222-73.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012222-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: FABIOLA CAROLINE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 23/07/2024 DIP 01/09/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:54
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 13:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Transitado em Julgado - 12/08/2025 13:10:13)
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12/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012222-73.2024.4.02.5110/RJAUTOR: FABIOLA CAROLINE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, com início na DER, em 23/07/2024.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012222-73.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIOLA CAROLINE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, documentos que comprovem a sua situação de desemprego involuntário com os empregadores CAZAI COMERCIO E SERVICOS S.A e COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A (tais como: comprovante de saque do FGTS, protocolo de requerimento de seguro-desemprego, termo de rescisão, entre outros), conforme art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Cumprido, dê-se vista à ré por 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:21
Determinada a citação
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22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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