TRF2 - 5005104-12.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005104-12.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)EXECUTADO: AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida nos embargos de devedor (evento 21), que foram recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se o andamento da presente execução até o trânsito em julgado do referido processo. -
18/09/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:27
Despacho
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 50789439720254025101
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04/08/2025 22:08
Juntada de Petição - EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA / AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRA (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005104-12.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRA .
Decido A presente ação foi distribuída em 20/05/2025 16:44:59.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
02/07/2025 17:38
Determinada a citação
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03F)
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02/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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20/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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