TRF2 - 5092471-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092471-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELENICE DOS SANTOS PEQUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ176273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PAGOS EM RAZÃO DE TEREM SIDO DISPONIBILIZADOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA DIVERSA DA INFORMADA NA CARTA DE CONCESSÃO.
AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECORRENTE, O HISTÓRICO DE CRÉDITOS COMPROVA QUE FORAM EFETIVADOS TODOS OS PAGAMENTOS REFERENTES AO PERÍODO RECLAMADO PELA RECORRENTE, QUE SEGUIU RECEBENDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ O INÍCIO EFETIVO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS À APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 15), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que, após o INSS converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, os valores da aposentadoria não lhe foram pagos, pois não teve acesso aos pagamentos em razão de a disponibilização dos valores para saque ter ocorrido em agência bancária diversa da que foi indicada na carta de concessão.
A recorrente alega que ficou privada dos recursos necessários à sua subsistência pelo prazo de treze meses, o que lhe causos dano moral que a autarquia previdenciária deve ser condenada a indenizar.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Inicialmente, afasto a presunção de veracidade dos fatos pela ausência de impugnação específica do demandado, ora recorrido, pois os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme remansosa jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS .
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC . 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia -presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seusbens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012)" Conforme a carta de concessão (ev. 1.4), o INSS reconheceu o direito da recorrente à aposentadoria por incapacidade permanente 32/641.106.082-0 a partir de 17/02/2022, e informou que os pagamentos seriam realizados na seguinte agência bancária: "6021 / ITAU - 6021 RIO LARGO DA TAQUARA".
Consta no histórico de créditos (ev. 14) que, apesar de reconhecido o direito da recorrente à aposentadoria desde 17/02/2022, ela continuou recebendo os pagamentos referentes ao auxílio por incapacidade temporária 31/613.041.421-1 até 28/02/2023, na agência do Banco do Brasil de Vargem Grande (ev. 14, pp. 3/8).
Ainda de acordo com esse documento, os valores da aposentadoria relativos ao período de 01/12/2022 a 30/04/2023 foram pagos à recorrente em 22/11/2024 na agência do Banco Itaú do Largo da Taquara (ev. 14, p. 3), o que corresponde àquela informada na carta de concessão (ev. 1.4).
Também pude verificar que, a partir da competência de 05/2023, os valores da aposentadoria foram pagos à recorrente na agência "RIO NOVA DOWNTOWN" do Banco Itaú (ev. 14, pp. 1/2).
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça em favor da devedora (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
-
14/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092471-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELENICE DOS SANTOS PEQUENOADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ176273)SENTENÇAAssim sendo, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo..
Intimem-se. -
10/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição
-
14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 00:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:19
Determinada a citação
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 21:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 01:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020232-36.2024.4.02.5101
Isaac Benchimol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020232-36.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Isaac Benchimol
Advogado: Lais Brandao Rodrigues de Lacerda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:12
Processo nº 5003465-89.2025.4.02.5002
Laura das Gracas Alves Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103049-60.2024.4.02.5101
Alex Sandro de Castro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003816-24.2023.4.02.5102
Solange Sattler Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 11:54