TRF2 - 5004841-60.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004841-60.2023.4.02.5106/RJAUTOR: LINO RICARDO DA COSTA TANAGINIADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial dos períodos de 01/06/1993 a 30/07/1999, 01/08/1999 a 11/01/2000, 01/04/2004 a 31/10/2007, 01/09/2010 a 30/11/2017 e 21/06/2022 a 10/05/2023 (GE CELMA LTDA.), e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER 21/02/2019), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e de correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas referente à parte ré, ante a isenção legal da autarquia previdenciária.
Custas recolhidas pelo autor no evento 28, ANEXO2.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos indicados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo, devendo ser observado o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça..
Deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência, visto que decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, par. único, do CPC). -
03/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004841-60.2023.4.02.5106/RJAUTOR: LINO RICARDO DA COSTA TANAGINIADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial dos períodos de 01/06/1993 a 30/07/1999, 01/08/1999 a 11/01/2000, 01/04/2004 a 31/10/2007 e 21/06/2022 a 10/05/2023 (GE CELMA LTDA.), e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER 21/02/2019), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e de correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas referente à parte ré, ante a isenção legal da autarquia previdenciária.
Custas recolhidas pelo autor no evento 28, ANEXO2.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos indicados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo, devendo ser observado o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça..
Deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência, visto que decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, par. único, do CPC).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, uma vez que, considerando o termo inicial das parcelas em atraso, bem como o teto máximo dos benefícios previdenciários, o valor da condenação não superará o limite do art. 496, §3º, I, do CPC. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:57
Despacho
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11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:48
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 12:16
Juntada de Petição
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11/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 13:28
Juntada de Petição
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06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 05:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:41
Decisão interlocutória
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19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:05
Despacho
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17/01/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:56
Despacho
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06/11/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJPET02F para RJPET02S)
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23/10/2023 14:03
Despacho
-
23/10/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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